Lei nº 12.670 de 14/12/2006


 Publicado no DOE - RS em 15 dez 2006


Introduz modificação na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS, alterando o "caput" do § 1º do art. 23 e a alínea "b" do inciso II do art. 55, acrescentando o parágrafo único ao art. 55 e acrescentando os itens LXI a LXIV à Seção I do Apêndice II.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989:

I - no art. 23, é dada nova redação ao "caput" do § 1º, conforme segue:

"Art. 23 - .................................................

§ 1º - As transferências previstas nos incisos II a IV deste artigo ficam condicionadas à autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais nos termos de regulamento, bem como a que o contribuinte cedente do crédito fiscal:

II - no art. 55, é dada nova redação à alínea "b" do inciso II e fica acrescentado o parágrafo único, conforme segue:

"Art. 55 - ..................................................

b) pão francês e massa congelada destinada ao preparo de pão francês;

Parágrafo único - Para fins da isenção prevista na alínea "b" do inciso II, entende-se como pão francês aquele obtido pelo cozimento de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 500g.";

III - na Seção I do Apêndice II, ficam acrescentados os itens LXI a LXIV, conforme segue:

ITEM
DISCRIMINAÇÃO
LXI
Saída de óleo lubrificante básico decorrente de re-refino de óleo lubrificante usado ou contaminado, promovida por estabelecimento autorizado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, quando destinado a estabelecimento industrial para ser empregado na fabricação de óleo lubrificante.
LXII
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de biodiesel.
LXIII
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de linha de produção de filme de polipropileno biorientado, classificado na posição 3920.20.19 da NBM/SH-NCM.
LXIV
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimentos industriais para a fabricação de derivados de leite.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 30 de junho de 2006 os efeitos do § 1º do art. 23 de que trata o art. 1º, inciso I desta Lei.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 2006.

GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

JOSUÉ SE SOUZA BARBOSA,

Chefe da Casa Civil.