Lei nº 12.541 de 29/06/2006


 Publicado no DOE - RS em 30 jun 2006


Introduz modificações no art. 12, acrescentando os números 28 e 29 à alínea "d" do inciso II; no art. 23, acrescentando o inciso IV e alterando o § 1.º; no art. 34, inciso I; e no Apêndice II, Seção II, acrescentando o item VI, todos da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS:

I - no art. 12, ficam acrescentados os números 28 e 29 à alínea "d" do inciso II, conforme segue:

"Art. 12 - ...............................

II - .........................................

d) ............................................

28 - basalto, classificado no código 6802.29.00 da NBM/SH-NCH;

29 - elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBH/SH-NCM;

II - no art. 23, fica acrescentado o inciso IV e é dada nova redação ao "caput" do § 1º, conforme segue:

"Art. 23 - ................................

IV - por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operação de saída de máquinas e equipamentos industriais ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item LV, desde que:

a) esteja limitado ao valor dos créditos relativos às entradas de matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem utilizados na fabricação das máquinas e dos equipamentos citados;

b) seja efetuada em favor do adquirente das máquinas e dos equipamentos; e

c) seja celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual.

§ 1º - As transferências previstas nos incisos II e IV deste artigo ficam condicionadas à autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais nos termos de regulamento, bem como a que o contribuinte cedente do crédito fiscal:

III - no art. 34, o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34 - ................................

I - nas saídas das mercadorias referidas nos itens II a IV e VI da Seção II do Apêndice II, pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio:

IV - na Seção II do Apêndice II, fica acrescentado o item VI com a seguinte redação:

ITENS
MERCADORIAS
VI
Piscina de fibra de vidro

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 2006.

GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,

Governador do Estado.

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e Publique-se.

PAULO MICHELUCCI RODRIGUES,

Chefe da Casa Civil.