Decreto nº 44.375 de 30/03/2006


 Publicado no DOE - RS em 31 mar 2006


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Conv. ICMS 16/05, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 05/05, publicado no Diário Oficial da União de 25/04/05, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2108 - No art. 9º do Livro I, a alínea "e" do inciso VIII e a alínea "b" de sua nota, passam a vigorar com a seguinte redação:

"e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 10.711, de 05/08/03, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.153, de 23/07/04, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, e obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual;"

"b) o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina registrada na Secretaria da Agricultura e Abastecimento e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;"

ALTERAÇÃO Nº 2109 - No art. 23 do Livro I, a alínea "e" do inciso IX e a alínea "b" de sua nota, passam a vigorar com a seguinte redação:

"e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 10.711, de 05/08/03, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.153, de 23/07/04, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, e obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual;"

"b) o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina registrada na Secretaria da Agricultura e Abastecimento e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;"

Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2110 - No Livro II, o art. 220-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 220-A - A impressão de documentos fiscais numerados por estabelecimentos gráficos fica condicionada, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual:

I - ao prévio credenciamento do estabelecimento gráfico na Receita Estadual;

II - à comprovação de capacidade técnica, mediante atestado a ser emitido por órgão representativo do setor gráfico, de abrangência nacional e sediado neste Estado.

NOTA - O disposto neste inciso não se aplica ao estabelecimento fabricante de formulário de segurança credenciado junto à COTEPE/ICMS, conforme previsto na cláusula quarta do Conv. ICMS 58/95."

Art. 3º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 2108 e 2109, a 25 de abril de 2005.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de março de 2006.

GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,

Governador do Estado.

PAULO MICHELUCCI RODRIGUES,

Secretário de Estado da Fazenda.