Decreto nº 44.277 de 26/01/2006


 Publicado no DOE - RS em 27 jan 2006


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 33/05, publicado no Diário Oficial da União de 05/04/05, e no Ato COTEPE/ICMS 15/05, publicado no Diário Oficial da União de 06/04/05, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26/08/97;

ALTERAÇÃO N.º 2049 - Na tabela do art. 5.º, ficam incluídos o Conv. ICMS 33/05 e o Ato COTEPE/ICMS 15/05 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item IV.

ALTERAÇÃO N.º 2050 - No art. 131, a nota 01 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"Nota 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/00; 26, 28, 138 e 139/01; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/02; 6, 38, 49, 72, 107 e 108/03; 5, 64 e 101/04; 33 e 78/05; Atos COTEPE/ICMS 47/03; 15/05."

ALTERAÇÃO N.º 2051 - No art. 140, o "caput" do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados e, relativamente ao ano de 2005, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 15/05:"

ALTERAÇÃO N.º 2052 - No art. 141, o "caput" do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados e, relativamente ao ano de 2005, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 15/05:"

ALTERAÇÃO N.º 2053 - No art. 141-A, o "caput" do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados e, relativamente ao ano de 2005, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 15/05:"

ALTERAÇÃO N.º 2054 - No art. 142, o "caput" do inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - transmitir as informações citadas no inciso anterior, por transmissão eletrônica de dados e, relativamente ao ano de 2005, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 15/05:"

ALTERAÇÃO N.º 2055 - No art. 143-A, o "caput" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - entregar as informações relativas a essas operações, relativamente ao ano de 2005, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 15/05:"

Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 47/05, publicado no Diário Oficial da União de 05/04/05, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO N.º 2056 - Na tabela do art. 5.º, ficam incluídos o Conv. ICMS 47/05 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item VI.

ALTERAÇÃO N.º 2057 - No art. 104, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Nota 02 - Fundamento legal: Convs. ICMS 76 E 99/94; 4 e 51/95; 25 e 79/96; 147/02; 78, 100, 143 e 144/03; 68, 83, e 145/04; 14 e 47/05; Atos COTEPE/ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/00; 5/01; 12/02; 19/03; 8/04; 3/05."

ALTERAÇÃO N.º 2058 - No art. 105, é dada nova redação às alíneas "a", "b" e "c" do inciso II, conforme segue:

"a) em se tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, nas subposições 3306.10, 3306.20 e 3306.90 e nos códigos 3005.10.10, 3006.60.00 e 9603.21.00, todos da NBM/SH-NCM, 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;

b) em se tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10, 3006.60.00, todos da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no art. 3.º da Lei Federal n.º 10.147/00, 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;

c) em se tratando de produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, exceto aqueles de que tratam as alíneas anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1.º da Lei Federal n.º 10.147/00, na forma do § 2.º desse mesmo artigo, 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações n.ºs 2049 a 2055, a 05 de abril de 2005, e quanto às alterações n.ºs 2056 a 2058, a 1.º de maio de 2005.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de janeiro de 2006.