Lei nº 12.743 de 05/07/2007


 Publicado no DOE - RS em 6 jul 2007


Introduz modificações no art. 1º, alterando a alínea "a" e acrescentando a alínea "i" à tabela do § 2º; no art. 6º, acrescentando os §§ 13 e 14, ambos da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos; no art. 15, dando nova redação ao § 20, da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e nos arts. 2º e 55, dando nova redação, ambos da Lei nº 10.989, de 13 de agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho e cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura - FUNDOVITIS.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985:

I - na tabela do § 2º do art. 1º, é dada nova redação à alínea "a" e fica acrescentada a alínea "i", conforme segue:

"Art. 1º - .........................................

§ 2º - ...............................................

Dispositivos da Tabela de Incidência
Destinação
a) itens 6 a 11 do Título II e itens 1 a 6 do Título VI
- Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário (FEASP), criado pela Lei nº 6.857, de 31/12/74.
i) item 7 do Título VI
- Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura - FUNDOVITIS -, criado pela Lei nº 10.989, de 13/08/97."

II - ficam acrescentados os §§ 13 e 14 ao art. 6º, conforme segue:

"Art. 6º - ..........................................

§ 13 - Fica reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) o valor da taxa prevista no item 7 do Título VI da Tabela de Incidência, a ser pago pelos estabelecimentos industriais que efetuarem recolhimento, em valor equivalente ao da redução, à entidade representativa do setor vitivinícola que tenha celebrado convênio com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 10.989, de 13 de agosto de 1997.

§ 14 - A redução prevista no parágrafo anterior fica condicionada a que o recolhimento à entidade representativa do setor seja efetuado nos prazos previstos no art. 6º, § 5º, para a taxa.".

Art. 2º Na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, o § 20 do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - .....................................

§ 20 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, conforme disposto em regulamento, por indústria vinícola e por produtora de derivados da uva e do vinho, em montante igual ao valor pago ao Estado em razão da incidência da taxa prevista no item 7 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, acrescido, na hipótese da redução da taxa prevista no § 13 do art. 6º da referida Lei, do valor paga à entidade representativa do setor vitivinícola que tenha celebrado convênio com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 10.989, de 13 de agosto de 1997.

Art. 3º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 10.989, de 13 de agosto de 1997:

I - o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - A execução desta Lei ficará a cargo da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.

§ 1º - Com a finalidade de implementar a política vitivinícola no Estado, a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio poderá celebrar convênio com entidade representativa do setor vitivinícola objetivando promover a produção, o desenvolvimento e a competitividade do setor produtor de uva, de vinho e de seus derivados, principalmente através de pesquisa e assistência técnica.

§ 2º - O convênio previsto no parágrafo anterior somente poderá ser celebrado com entidade que cumpra os seguintes requisitos:

I - englobe de forma paritária os produtores de uva, as cooperativas e as indústrias vinícolas;

II - seja entidade associativa, sem fins lucrativos, que cumpra o disposto nos incisos I a III do art.14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;

III - apóie as ações da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, conforme plano de trabalho a ser estabelecido; e

IV - informe semestralmente à Assembléia Legislativa do Estado e à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio os recursos arrecadados e os gerados por aplicações financeiras, bem como a respectiva destinação.";

II - o art. 55 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55 - Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar até 15% (quinze por cento) dos recursos arrecadados com a taxa prevista no item 7 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, para a cobertura de encargos decorrentes de convênios celebrados nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º".

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de julho de 2007.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,

Secretário de Estado Extraordinário da Casa Civil.