Publicado no DOE - RS em 30 jul 2008
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 14/04/08, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
I - Protocolo ICMS 26/08:
ALTERAÇÃO Nº 2649 - Na Seção III do Apêndice II, o item XVI passa a vigorar com a seguinte redação:
Item | Mercadorias | Classificação na NBM/SH-NCM |
"XVI | Sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina: a) sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes ... b) preparados para a fabricação de sorvete em máquina ................. |
2105.00 1806, 1901 e 2106" |
II - Protocolo ICMS 42/08:
ALTERAÇÃO Nº 2650 - Na tabela do art. 5º, o item XIV passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XIV | Lâmpadas elétricas e eletrônicas e "starters" | Todas as unidades da Federação, exceto PR e SC | Prot. ICM 17/85" |
ALTERAÇÃO Nº 2651 - No art. 154, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICM 17/85."
III - Protocolo ICMS 43/08:
ALTERAÇÃO Nº 2652 - Na tabela do art. 5º, o item XV passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XV | Pilhas e baterias elétricas | Todas as unidades da Federação, exceto PR e SC | Prot. ICM 18/85" |
ALTERAÇÃO Nº 2653 - No art. 157, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICM 18/85."
IV - Protocolo ICMS 44/08:
ALTERAÇÃO Nº 2654 - Na tabela do art. 5º, o item XI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XI | Discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem | Todas as unidades da Federação, exceto SC | Prot. ICM 19/85" |
ALTERAÇÃO Nº 2655 - No art. 145, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICM 19/85."
V - Protocolo ICMS 45/08:
ALTERAÇÃO Nº 2656 - Na tabela do art. 5º, o item XX passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XX | Rações tipo "pet" para animais domésticos | Todas as unidades da Federação, exceto BA e GO | Prots. ICMS 26/04; 91 e 100/07" |
ALTERAÇÃO Nº 2657 - No art. 178, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 26/04; 91 e 100/07."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2649, a 14 de abril de 2008, e, quanto às alterações nºs 2650 a 2657, a 1º de maio de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de julho de 2008.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
JOSÉ ALBERTO WENZEL,
Chefe da Casa Civil.
AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,
Secretário de Estado da Fazenda.