Decreto nº 45.499 de 26/02/2008


 Publicado no DOE - RS em 27 fev 2008


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Substituição Tributária

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 72/07, publicado no Diário Oficial da União de 27/12/07, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2550 - Na tabela do art. 5º do Livro III, fica incluído o Prot. ICMS 72/07 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item XI.

ALTERAÇÃO Nº 2551 - No art. 145 do Livro III, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 19 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 53, 56 e 57/91; 15/94; 6/96; 18 e 32/97; 5, 11, 20, 30 e 38/98; 2 e 29/99; 7, 32, 50 e 51/00; 19/01; 12/06; 72/07."

ALTERAÇÃO Nº 2552 - Na Seção III do Apêndice II, o item XI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
"XI
Discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem: a) fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: 1 - em cassetes.........................................................
8523.29.21
 
2 - outras .................................................................
8523.29.29
 
b) fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm .................................................................................................
8523.29.22
 
c) fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm: 1 - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") .....
8523.29.23
 
2 - em cassetes para gravação de vídeo ...............................................
8523.29.24
 
3 - outras ..........................................................................................
8523.29.29
 
d) discos fonográficos .........................................................................
8523.80.00
 
e) discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas de som .................................................................................
8523.40.21
 
f) outros discos para sistema de leitura por raio "laser"..........................
8523.40.29
 
g) outros fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: 1 - em cartuchos ou cassetes ............................................................ 2 - outras ..........................................................................................
8523.29.32 8523.29.29
 
h) outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm .........................................................................................
8523.29.39
 
i) outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm..........................
8523.29.33
 
j) outros suportes não gravados:
 
 
1 - discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) ................................................
8523.40.11
 
2 - outros ..........................................................................................
8523.29.90
 
l) discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem ......................................
8523.40.22
 
m) fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem .......................................................................................
8523.29.31"

Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 75/07, publicado no Diário Oficial da União de 27/12/07, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2553 - Na tabela do art. 5º, o item I passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"I
Bebidas
Todas a unidades da Federação
NOTA - O disposto neste item não se aplica às operações com:
a) gelo destinadas aos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Sergipe;
b) água mineral destinadas aos Estados do Paraná e Minas Gerais;
c) água mineral ou potável destinadas ao Estado de Santa Catarina.
Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 2/93; 9/95; 4 e 29/96; 7 e 19/97; 4/98; 6, 24 e 30/99; 2, 10 e 55/00; 38/01; 28 e 34/03; 5 e 8/04; 31/06; 75/07; Despacho 22/05"

ALTERAÇÃO Nº 2554 - No art. 91, é dada nova redação à nota 02 e fica acrescentada a alínea "c" à nota 04, conforme segue:

"NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 2/93; 9/95; 4 e 29/96; 7 e 19/97; 4/98; 6, 24 e 30/99; 2 e 10/00; 38/01; 28 e 34/03; 5 e 8/04; 31/06; 75/07; Despacho 22/05."

"c) água mineral originárias do Estado de Minas Gerais."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de dezembro de 2007.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2008.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

CÉZAR BUSATTO,

Chefe da Casa Civil.

AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda.