Lei nº 13.196 de 13/07/2009


 Publicado no DOE - RS em 14 jul 2009


Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, define mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo e define mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas, visando estimular a formação de parcerias estratégicas voltadas à busca de autonomia tecnológica, capacitação e competitividade no processo de desenvolvimento industrial e social no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:

I - inovação - introdução de novos produtos, processos, serviços, marketing ou inovação organizacional, bem como aperfeiçoamento dos já existentes, no ambiente produtivo ou social visando ampliar a competitividade da empresa no mercado local ou global e melhorar as condições de vida da sociedade do Rio Grande do Sul;

II - instituição científica e tecnológica do Estado do Rio Grande do Sul - ICT/RS - órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta, bem como outras instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que tenham por missão institucional formar recursos humanos e/ou executar atividades ligadas à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico e à extensão tecnológica no ambiente produtivo;

III - agência de fomento - órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre seus objetivos o fomento e o financiamento de ações que visem incentivar e promover o desenvolvimento da pesquisa, da ciência, da tecnologia e da inovação;

IV - Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia - NITT - órgão integrante da estrutura de ICT/RS com a finalidade de acompanhar a implantação, o gerenciamento e a manutenção da política institucional de inovação da entidade;

V - empresa de base tecnológica - empresa legalmente constituída, com unidade produtora e/ou centro de pesquisa instalado no Estado do Rio Grande do Sul, cuja atividade produtiva é direcionada para o desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e/ou serviços baseados na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras;

VI - criação - invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada ou qualquer outro desenvolvimento tecnológico, obtidos por um ou mais criadores, que gere ou possa gerar ou aprimorar produtos, processos e/ou serviços ou aperfeiçoamento incremental;

VII - criador - pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

VIII - pesquisador público - ocupante de cargo público efetivo, ou detentor de função ou emprego públicos, cujas atribuições funcionais sejam de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico em ICT/RS pública, bem como aluno regularmente matriculado em ICT/RS pública, que seja incluído em equipe que desenvolva essa pesquisa;

IX - inventor independente - pessoa física, não ocupante de cargo ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

X - parques científicos e tecnológicos - organização, gerida por profissionais especializados, cujo objetivo fundamental é aumentar a riqueza da comunidade em que se insere mediante a promoção da cultura da inovação e da competitividade das empresas e instituições intensivas em conhecimento associadas à organização, tais como universidades e institutos de pesquisa, envolve necessariamente a promoção do relacionamento entre a universidade a que está vinculado e os setores empresarial, industrial e/ou outros setores da sociedade, visando estimular o processo de inovação, a facilitação da transferência de tecnologia e habilidades entre a academia e o setor empresarial, promovendo o desenvolvimento sustentado da região onde atua;

XI - arranjos produtivos locais - APL's - aglomerações de empresas, localizadas em um mesmo território, que apresentam especialização produtiva e mantêm vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como governo, associações empresariais, instituições de crédito, ensino e pesquisa;

XII - incubadoras de empresas - organizações e complexos que incentivam a criação e o desenvolvimento de micro e pequenas empresas industriais ou de prestação de serviços, de base tecnológica ou de manufaturas leves, por meio do provimento de infraestrutura básica e da qualificação técnica e gerencial do empreendedor, em caráter complementar, para viabilizar seu acesso à inovação tecnológica e sua inserção competitiva no mercado;

XIII - instrumentos jurídicos - instrumentos legais estabelecidos na forma de convênios, termos de outorga, termos de parceria ou acordos de cooperação técnica, contratos de desenvolvimento conjunto, de transferência de tecnologia, de licenciamento, protocolos de intenções e outros instrumentos da espécie, celebrados entre a administração pública estadual, as ICT/RS, agência(s) de fomento ou a iniciativa privada;

XIV - contrapartida - aporte de recursos financeiros, de bens ou de serviços relacionados com o projeto de pesquisa, economicamente mensuráveis durante a execução do projeto e na fase de prestação de contas.

CAPÍTULO II - DA PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - ICTS/RS - NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Art. 3º Observada a legislação federal aplicável, as ICT/RS poderão promover parcerias e desenvolver pesquisa científica, projetos de inovação tecnológica e de formação de recursos humanos em conjunto com entidades públicas e/ou privadas e empresas dos diversos segmentos do setor produtivo, visando à inovação que viabilize a geração, o aprimoramento, o desenvolvimento e a fabricação de produtos, sistemas, serviços e processos inovadores.

§ 1º As entidades partícipes envolvidas nos projetos conjuntos e parcerias assegurarão a proteção sobre os resultados das pesquisas, nos termos da legislação vigente sobre propriedade intelectual.

§ 2º A criação resultante dessas parcerias e projetos conjuntos será objeto de cotitularidadade e de copropriedade, em percentual a ser definido no instrumento jurídico que as formalizar, com observância da legislação federal aplicável.

§ 3º As entidades envolvidas nas parcerias ou no desenvolvimento de projetos conjuntos deverão disciplinar no instrumento jurídico que as formalizar o modo de anuência quanto à transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direitos de uso ou de exploração de criação protegida por elas desenvolvida, bem como poderão disciplinar a participação nos resultados da exploração econômica das criações resultantes da parceria.

Art. 4º As ICT/RS poderão prestar serviços a instituições públicas ou privadas, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, mediante contrapartida, com observância das suas respectivas finalidades e dos dispositivos desta Lei.

Art. 5º É facultado às ICT/RS celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida que tenham desenvolvido ou aprimorado.

§ 1º A contratação mediante concessão de exclusividade ao contratado deve observar a legislação federal aplicável, salvo se o contrato for formalizado com o coproprietário em decorrência de desenvolvimento de projeto conjunto.

§ 2º A entidade ou empresa detentora do direito exclusivo de exploração deve comercializar a criação no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento que formalizar essa exclusividade, sob pena de perda do direito, podendo a ICT/RS, em tal hipótese, proceder a novo licenciamento.

§ 3º Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput deste artigo poderão, nos termos da legislação federal aplicável, ser firmados diretamente, para fins de exploração de criação que deles seja objeto.

§ 4º A transferência de tecnologia e o licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida ou não, que o Poder Público Estadual reconhecer como de relevante interesse público somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.

Art. 6º Na elaboração e execução dos respectivos orçamentos as ICT/RS adotarão medidas referentes à administração e à gestão de sua política de inovação tecnológica, de modo a oportunizar:

I - o recebimento de receitas;

II - o pagamento de despesas decorrentes de suas obrigações, inclusive as despesas para a proteção da propriedade intelectual; e

III - os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores.

Parágrafo único. Os recursos financeiros e/ou ganhos econômicos advindos da comercialização de tecnologia constituem receita própria das ICT/RS, devendo ser aplicados, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica.

Art. 7º As ICT/RS manterão um banco de dados atualizado sobre:

I - pesquisas e criações desenvolvidas;

II - patentes requeridas e concedidas;

III - pedidos de proteção de outros institutos de propriedade intelectual e respectivo deferimento, se houver;

IV - instrumentos jurídicos celebrados para transferência de tecnologia e processos de inovação, bem como sobre os respectivos ganhos econômicos auferidos com a comercialização;

V - as incubadoras de empresas de base tecnológica implantadas e as empresas de base tecnológica incubadas;

VI - os parques tecnológicos implantados ou utilizados pelas ICT/RS ou empresas de base tecnológica instaladas; e

VII - as principais linhas de pesquisa desenvolvidas ou priorizadas.

Parágrafo único. As informações desse banco de dados deverão ser encaminhadas pelas ICT/RS ao órgão responsável pela definição de política de ciência, de tecnologia e de inovação, observando-se, quando for o caso, o período de confidencialidade legalmente disciplinado.

Art. 8º A transferência de tecnologia ou a outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida ou não, observará a legislação federal aplicável.

CAPÍTULO III - DO INCENTIVO AO PESQUISADOR PÚBLICO NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Art. 9º Nos termos da lei federal aplicável, pertencerão exclusivamente às ICT/RS os direitos de propriedade intelectual sobre os resultados da atividade inventiva.

Parágrafo único. Os direitos previstos no caput poderão ser compartilhados com entidades estranhas à Administração Estadual, cuja participação tenha sido prévia e expressamente acordada em instrumento jurídico específico.

Art. 10. Aos pesquisadores públicos é assegurada, a título de premiação, a participação nos ganhos econômicos auferidos pelas respectivas ICT/RS, em percentual limitado a 1/3 (um terço) do total líquido resultante dos ganhos econômicos auferidos.

§ 1º A premiação a que se refere o caput deste artigo não será incorporada, a qualquer título, aos vencimentos ou à remuneração do servidor, nem considerada para fins de cálculo de qualquer direito ou vantagem.

§ 2º Na hipótese de a criação protegida e comercializada decorrer de projeto realizado por um grupo de pesquisadores públicos, o percentual será rateado com observância de percentuais atribuídos a cada um no projeto conjunto desenvolvido.

§ 3º As despesas efetuadas com depósito, registro e manutenção dos pedidos de proteção, bem como quaisquer encargos administrativos relacionados com estes gastos, serão custeados diretamente por cada instituição de pesquisa, devendo ser deduzidas dos valores a serem recebidos pela ICT/RS por ocasião do licenciamento, antes do cálculo do percentual a ser rateado entre os pesquisadores.

§ 4º O percentual de premiação será pago ao pesquisador durante toda a vigência da proteção intelectual e enquanto durar a percepção dos ganhos econômicos pela ICT/RS a que ele pertença, no momento do depósito ou solicitação de registro da proteção legal.

§ 5º Os encargos e obrigações legais decorrentes do valor repassado aos servidores como premiação, em decorrência da presente Lei, serão de exclusiva responsabilidade dos respectivos beneficiários.

Art. 11. Os pesquisadores públicos poderão perceber bolsa, a título de estímulo à inovação, desde que expressamente prevista em instrumentos jurídicos específicos celebrados pelas ICT/RS com outras entidades públicas e/ou privadas, com o objetivo de realização conjunta de pesquisas científicas e tecnológicas.

Art. 12. Ao pesquisador público é facultado solicitar, na forma da lei, o afastamento da ICT/RS de origem, para prestar colaboração a outra ICT/RS, a empresa de base tecnológica ou a empresa do setor privado com unidade produtora e/ou centro de pesquisa instalado no Estado, observadas as finalidades previstas nesta Lei.

§ 1º O afastamento de que trata o caput deste artigo será concedido a critério da Administração Estadual, mediante ato governamental, observadas as finalidades previstas na presente Lei e, especialmente, a conveniência da instituição de origem.

§ 2º Quando o afastamento do pesquisador público ocorrer para prestar colaboração ou serviço em outra ICT/RS pública, serão assegurados todos os direitos e vantagens do cargo ou emprego público, na forma da lei.

§ 3º Quando o afastamento do pesquisador ocorrer para prestar colaboração a empresa de base tecnológica ou a empresa do setor privado com unidade produtora e/ou centro de pesquisa instalado no Estado, o ato governamental que o autorizar disporá sobre a manutenção de direitos e vantagens, na forma da lei.

Art. 13. Ao pesquisador público é facultado, na forma da lei, licenciar-se do cargo efetivo, da função ou emprego público que ocupar, sem percepção de quaisquer vencimentos, com a finalidade de:

I - participar da constituição de empresa de base tecnológica, na condição de sócio, nos termos do art. 178, inc. XII da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, visando à produção de bens decorrentes de criação de sua autoria, desenvolvida no âmbito da ICT/RS, com expressa autorização da instituição;

II - prestar assessoria ao setor privado, por interesse da respectiva ICT/RS, em processos de inovação.

Parágrafo único. O licenciamento poderá ser interrompido a qualquer momento, a pedido do pesquisador público ou da ICT/RS, uma vez constatada a conclusão do processo criador ou por motivo de interesse público expressamente justificado.

Art. 14. Poderá a ICT/RS, preservada a conveniência institucional, promover a contratação temporária e por prazo determinado de substituto para o pesquisador público afastado ou licenciado, na hipótese do disposto nos arts. 12 e 13 desta Lei.

§ 1º A contratação de que trata o caput deverá ser autorizada por lei específica sendo formalizada mediante processo seletivo e autorização governamental.

§ 2º Os servidores contratados temporariamente para substituir pesquisadores afastados ou licenciados deverão ser dispensados imediatamente, na hipótese de interrupção ou término do afastamento ou licença.

Art. 15. Para os efeitos de avaliação e de desenvolvimento na carreira do servidor público, será reconhecido como título, na forma a ser definida em regulamento, o protocolo de pedido de patente, a patente concedida, o registro de programas de computador, a proteção de cultivares, o registro de desenhos industriais e outros títulos relacionados com as novas tecnologias das quais for criador.

Art. 16. Aos dirigentes, criadores ou a quaisquer servidores, alunos regularmente matriculados em ICT/RS pública, empregados de entidades privadas ou prestadores de serviços é vedado divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenham participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICT/RS e de empresas envolvidas, quando for o caso.

§ 1º O não cumprimento da determinação prevista no caput implica na aplicação de sanções legais pertinentes.

§ 2º Toda a divulgação, notícia ou publicação eventualmente autorizada, deve mencionar as parcerias estabelecidas para a realização da pesquisa ou desenvolvimento de novas tecnologias, passíveis ou não de proteção.

CAPÍTULO IV - DOS NÚCLEOS DE INOVAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

Art. 17. As ICT/RS que desenvolvem atividade inventiva que possa resultar na obtenção de novo conhecimento científico ou tecnológico deverão implementar um Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia - NITT -, vinculado diretamente à diretoria da instituição, ao qual os servidores submeterão as criações que desejarem proteger.

§ 1º São competências do NITT, dentre outras:

I - acompanhar a implantação, o gerenciamento e a manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;

II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica, tendo em vista a viabilidade econômica do produto ou processo a ser aprimorado ou desenvolvido, a sua vinculação às necessidades de desenvolvimento do Estado ou ao planejamento estratégico da própria ICT/RS;

III - avaliar a solicitação de inventor independente para adoção de invenção, na forma do art. 18, § 2º desta Lei;

IV - emitir parecer quanto à conveniência em promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;

V - manifestar-se quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na ICT/RS e passíveis de proteção intelectual; e

VI - encaminhar e acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da ICT/RS.

§ 2º Para o cumprimento das atividades previstas no caput e no § 1º deste artigo, as ICT/RS deverão designar servidores/colaboradores de seu quadro para seu efetivo exercício nos NITT.

§ 3º As ICT/RS poderão promover parcerias com outras instituições públicas ou privadas, para prover atividades de capacitação de pessoas para atuarem nos NITT.

CAPÍTULO V - DO INCENTIVO AO INVENTOR INDEPENDENTE NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Art. 18. Ao inventor independente que comprovar pedido de proteção de propriedade intelectual já formalmente depositado perante as instâncias competentes, é facultado solicitar a adoção de sua criação por uma ICT/RS, que decidirá livremente quanto à conveniência e oportunidade de elaborar projeto visando seu futuro desenvolvimento, incubação, industrialização e utilização pelo setor produtivo.

§ 1º A adoção de uma criação por uma ICT/RS pode incluir testes de conformidade, construção de protótipo, projeto de engenharia e análise de viabilidade econômica e mercadológica, entre outros.

§ 2º A ICT/RS, por meio de seu NITT, avaliará a criação, sua afinidade com a área de atuação da entidade e o respectivo interesse no seu desenvolvimento, e informará o inventor independente, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do protocolo da proposta de parceria definida no caput deste artigo, quanto à sua adoção ou não.

§ 3º Para cada projeto a ser desenvolvido o inventor independente só poderá formalizar proposta de parceria perante uma ICT/RS.

Art. 19. Adotada a criação, nos termos do artigo anterior, o criador, obtentor ou inventor independente comprometer-se-á, mediante instrumento jurídico irrevogável, a compartilhar com a ICT/RS os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da criação protegida.

§ 1º Na hipótese de a ICT/RS não providenciar, direta ou indiretamente, a exploração econômica no prazo de 12 (doze) meses, contados do posicionamento final do NITT, ficará o inventor independente desobrigado de compartilhar os ganhos econômicos.

§ 2º Será assegurado ao inventor independente, sempre que solicitado, o direito de conhecer e de acompanhar as diversas fases de andamento do projeto pertinente à criação adotada pela ICT/RS.

§ 3º O valor referente aos ganhos econômicos somente será repassado após seu efetivo recebimento pela ICT/RS descontadas todas as despesas administrativas envolvidas.

CAPÍTULO VI - DO INCENTIVO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS

Art. 20. O Estado do Rio Grande do Sul, por meio de entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta, incentivará a participação de empresas e de organizações de direito privado, voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento no processo de inovação, mediante compartilhamento de recursos humanos, materiais e de infraestrutura ou mediante concessão de apoio financeiro, conforme critérios e condições a serem ajustados em instrumentos jurídicos específicos, previamente aprovados pelo NITT, quando o beneficiário for uma ICT/RS.

§ 1º A concessão de incentivo e apoio financeiro por entidades e órgãos da Administração Estadual implicará sempre no aporte de contrapartida pela empresa beneficiada, nos termos definidos nos instrumentos jurídicos específicos.

§ 2º A concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção econômica ou financiamento, visando ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, será precedida de aprovação de projeto pelo órgão ou entidade concedente.

Art. 21. As ICT/RS poderão, com observância da legislação federal aplicável, bem como de prioridades, critérios e requisitos definidos pelas respectivas instâncias superiores de cada instituição:

I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumental, materiais e demais instalações com empresas com unidade produtora e/ou centro de pesquisa instalado no Estado, em atividades voltadas à inovação e para atividades de incubação, sem prejuízo de suas atividades-fim;

II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumental, materiais e demais instalações por parte de empresas de base tecnológica com unidade produtora e/ou centro de pesquisa instalado no Estado e organizações de direito privado sem fins lucrativos sediadas no Estado e voltadas a atividades de pesquisa, desde que essa permissão não prejudique a atividade-fim da ICT/RS e com a mesma não seja conflitante.

Art. 22. Havendo relevante interesse público, mediante expressa autorização do Governador do Estado e com observância da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão contratar entidades ou empresas públicas e/ou privadas, individualmente ou em consórcio e com reconhecida capacitação tecnológica, para a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento envolvendo risco tecnológico, para a solução de problema técnico específico, bem como para a obtenção de produto ou processo inovador.

§ 1º A contratação de que trata o caput deste artigo fica condicionada à prévia aprovação de proposta contendo projeto específico, que explicitará a amplitude do risco tecnológico, etapas e cronograma físico-financeiro de execução.

§ 2º O contrato a ser celebrado disciplinará também a confidencialidade sobre os trabalhos executados e resultados obtidos, o reconhecimento dos direitos da Administração Pública Estadual, bem como a proporção em que o risco tecnológico será compartilhado entre os contratantes.

§ 3º As atividades e os resultados parciais de atividades envolvendo risco tecnológico deverão ser acompanhados através de relatórios técnicos e financeiros periódicos a serem apresentados pelas entidades às ICT/RS.

§ 4º Findo o contrato, sem a obtenção dos resultados almejados, considerar-se-á desenvolvida, durante a respectiva vigência, toda a criação intelectual relativa ao seu objeto, até dois anos após o seu término.

Art. 23. Nas aquisições de bens, de serviços ou de outras contratações públicas do Estado, que envolvam inovação definida no art. 2º, inc. I, desta Lei, realizadas pela Administração Direta e Indireta, incluído as Fundações, as Autarquias e as Empresas Públicas do Estado, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para os fornecedores enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que comprovados estes pressupostos.

Art. 24. Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, a Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverá obedecer às disposições da Lei Federal nº 8.666/1993 e alterações, no que couber.

CAPÍTULO VII - DOS PARQUES CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS E INCUBADORAS DE EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA

Art. 25. O Estado apoiará a implantação e a consolidação de parques científicos e tecnológicos e de incubadoras de base tecnológica, objetivando a expansão de investimentos em pesquisa científica e tecnológica, o desenvolvimento tecnológico e a incorporação de novas tecnologias como instrumentos viabilizadores da ampliação de competitividade da economia gaúcha, com o consequente estímulo à geração de negócios, trabalho e renda.

§ 1º O apoio a projetos e empreendimentos a serem executados levará em consideração, além de outros requisitos específicos, a importância para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, seu modelo de gestão e a respectiva sustentabilidade econômico-financeiro.

§ 2º Os parques tecnológicos terão como objetivo criar, atrair, incentivar e manter empresas de base tecnológica, instituições de pesquisa e desenvolvimento, bem como viabilizar, para as empresas públicas e privadas, condições para concretizar a inovação pretendida.

§ 3º O Estado incentivará a criação de incubadoras de empresas de base tecnológica, mediante parcerias com os setores privado e acadêmico objetivando a atração de investimentos sistemáticos em geração de novos conhecimentos.

CAPÍTULO VIII - DOS ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS - APLs

Art. 26. O Estado apoiará a implantação e a consolidação de APLs, objetivando a expansão de investimentos em pesquisa científica e tecnológica, o desenvolvimento tecnológico e a incorporação de novas tecnologias, novos processos, produtos ou serviços, como instrumentos viabilizadores da ampliação de competitividade da economia gaúcha, com o consequente estímulo à geração de negócios, trabalho e renda.

CAPÍTULO IX - DOS INCENTIVOS FINANCEIROS E FISCAIS

Art. 27. Observada a legislação pertinente, fica o Poder Executivo autorizado a instituir política de incentivos financeiros e fiscais, fundos ou linhas especiais de créditos com vista à consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.

§ 1º Poderão ser beneficiárias desses incentivos financeiros e fiscais as universidades federais ou estaduais e outras entidades públicas e/ou privadas e empresas para tanto expressamente autorizadas, nos termos da legislação aplicável, desde que com unidade produtora e/ou centro de pesquisa instalado no Estado do Rio Grande do Sul, bem como pesquisadores e cientistas domiciliados no Estado, credenciados e no âmbito de projeto aprovado por agências de fomento à ciência, tecnologia e inovação.

§ 2º Na hipótese de empresa de base tecnológica, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, assumindo compromissos de criação, manutenção ou ampliação de postos de trabalho no Estado, poderá ser concedido crédito fiscal presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, nos termos e condições a serem estabelecidos em regulamento.

§ 3º O benefício previsto no parágrafo anterior ficará limitado ao montante global estabelecido no Termo de Acordo.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. No âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS - e suas demais agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas e instituições de C&T gaúchas - ICT/RS - voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento que objetivem a geração de produtos, serviços e processos inovadores.

Art. 29. Na concessão de incentivos públicos, previstos nos arts. 20, 21 e 27 desta Lei, os órgãos da Administração Direta e Indireta e suas ICTs deverão atender ao princípio da publicidade, divulgando no Diário Oficial e/ou em meios eletrônicos públicos, relatórios específicos sobre os incentivos financeiros concedidos, sobre os valores do ICMS usufruídos individualmente nos termos do art. 27, § 2º e sobre os resultados públicos dos produtos decorrentes da aplicação desta Lei.

Art. 30. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias as ICT/RS deverão revisar os respectivos estatutos e regimentos, adaptando-os ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A revisão eventualmente procedida deverá ser encaminhada ao conhecimento do órgão responsável pela definição de política de ciência, tecnologia e inovação.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, a qualquer momento, as dotações orçamentárias necessárias à execução desta Lei.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2009.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 31/2009, de iniciativa do Poder Executivo