Publicado no DOE - RS em 20 nov 2009
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 2.983 - No art. 183-A do Livro III, é dada nova redação ao caput da alínea "b" do § 2º, mantida a redação das notas 01 a 03, conforme segue:
"b) na hipótese de estabelecimento comercial distribuidor receber peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de terceiros, sem substituição tributária, a imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I."
ALTERAÇÃO Nº 2.984 - Na Seção III do Apêndice II, é dada nova redação às alíneas "bd" e "bj" a "bn" do item XXVI, ao número 6 da alínea "c" e à alínea "g" do item XXX, conforme segue:
ITEM | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
INTERNA | INTERESTADUAL | ||||
XXVI | | | | | |
"bd) ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, chamokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2 m2 | 6802 | 42,98 | 42,98 se a alíquota interna for 12%; 51,59 se a alíquota interna for 17%" | ||
"bj) tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 6904 | 37,49 | 37,49 se a alíquota interna for 12%; 45,77 se a alíquota interna for 17% | ||
bl) tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 6904 | 75,98 | 75,98 se a alíquota interna for 12%; 86,58 se a alíquota interna for 17% | ||
bm) telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO. | 6905 | 37,55 | 37,55 se a alíquota interna for 12%; 45,84 se a alíquota interna for 17% | ||
bn) telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO. | 6905 | 67,24 | 67,24 se a alíquota interna for 12%; 77,31 se a alíquota interna for 17%" | ||
XXX | | | | | |
c) | | | | ||
"6 - leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 l | 0401.10.10 e 0401.20.10 | 16,23 | 16,23" | ||
"g) produtos a base de trigo e farinhas: | | | | ||
1 - massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo | 1902 | 30,24 | 30,24 | ||
2 - pão denominado "knackebrot" | 1905.10.00 | 26,78 | 26,78 | ||
3 - bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias | 1905.20 | 26,78 | 26,78 | ||
4 - biscoitos e bolachas, exceto biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na subposição 1905.31 | 1905.31 | 37,88 | 37,88 | ||
5 - "waffles" e "wafers" | 1905.32 | 51,23 | 60,34 | ||
6 - torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | 1905.40 | 26,78 | 26,78 | ||
7 - outros pães de forma | 1905.90.10 | 26,78 | 26,78 | ||
8 - outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete | 1905.90.20 | 26,78 | 26,78 | ||
9 - outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete | 1905.90.90 | 26,78 | 26,78" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de novembro de 2009.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
RICARDO ENGLERT,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Chefe da Casa Civil.