Publicado no DOE - RS em 16 jun 2010
Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito de Estado e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A política estadual de preservação da saúde animal tem por objetivos:
I - combater, prevenir, controlar e erradicar enfermidades;
II - organizar, coordenar e executar as ações de vigilância e saúde animal, integrando-as ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária de que trata o art. 28-A da Lei Federal nº 9.712, de 20 de novembro de 1998;
III - estimular, organizar e coordenar a participação da comunidade nas ações de defesa sanitária animal; e
IV - criar meios para impedir a introdução de agentes patogênicos de relevância para a saúde animal e pública no Estado.
§ 1º O Poder Executivo, para o atendimento dos objetivos desta Lei, definirá, em regulamentos específicos, os programas de sanidade animal referentes às enfermidades cujo combate e erradicação forem considerados de peculiar interesse do Estado, bem como as medidas e ações necessárias à proteção dos animais.
§ 2º As atividades previstas nesta Lei poderão ser executadas, quando for o caso, em conjunto com a União, os Municípios e entidades públicas e privadas.
Art. 2º Caberá ao órgão estadual de defesa sanitária animal da Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio - SEAPPA, como Serviço Veterinário Oficial, o planejamento e a execução das atividades de vigilância e defesa sanitária animal previstas nesta Lei.
Art. 3º As medidas destinadas à vigilância e à defesa sanitária animal do Estado compreenderão:
I - cadastro ou registro de propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária do peculiar interesse do Estado, atualizado nos prazos e formas estabelecidos em regulamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15021 DE 15/08/2017);
II - cadastro ou registro de estabelecimentos que abatam animais de peculiar interesse do Estado, industrializem, armazenem ou beneficiem suas partes, produtos e subprodutos, atualizado nos prazos e formas estabelecidos em regulamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15021 DE 15/08/2017);
III - cadastro de entidades constituídas com a finalidade de promover leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado;
IV - cadastro, habilitação e auditoria de médicos veterinários e de outros profissionais para atuação em ações delegáveis na área de defesa sanitária animal no Estado;
V - cadastro e auditoria de laboratórios de identificação e diagnóstico de enfermidades e de pragas existentes no Estado;
VI - cadastro de estabelecimentos de comércio de insumos veterinários existentes no Estado;
VII - inventário da população animal de peculiar interesse do Estado, pelo menos uma vez ao ano;
VIII - compilação dos dados referentes às doenças e às pragas identificadas ou diagnosticadas no âmbito do Estado;
IX - controle sanitário do trânsito estadual de animais de peculiar interesse do Estado, bem como dos respectivos produtos, subprodutos e despojos;
X - estabelecimentos, organização e execução de campanhas de controle e de erradicação de enfermidades;
XI - planejamento e participação em projetos de erradicação de enfermidades;
XII - controle, inspeção e fiscalização sanitária dos animais de peculiar interesse do Estado, bem como dos respectivos produtos, subprodutos e despojos;
XIII - controle da vacinação e da aplicação de insumos veterinários.
XIV - capacitação técnica do Serviço Veterinário Oficial;
XV - estabelecimento de normas técnicas para fins de defesa sanitária animal;
XVI - organização de sistema estadual de comunicação e divulgação de informações zoossanitárias;
XVII - execução da gestão de emergência em saúde animal;
XVIII - determinação em prol da saúde animal, das seguintes ações:
a) destruição de bens, produtos e subprodutos de origem animal, bem como sacrifício e abate sanitário de qualquer animal, mediante laudo técnico, visando prevenir, controlar e erradicar enfermidades;
b) interdição de áreas, propriedades ou estabelecimentos, públicos ou privados, para evitar a disseminação de enfermidades;
c) apreensão e destinação de animais, bem como dos respectivos produtos, subprodutos e despojos;
d) auditoria, fiscalização e suspensão de atividades, nas hipóteses de que trata o art. 15 desta Lei;
XIX - cadastro de estabelecimento de comércio de animais de peculiar interesse do Estado;
XX - cadastro de transportadores de animais vivos, produtos e subprodutos, in natura ou pré-industrializados, inclusive resíduos de origem animal; e
XXI - planejamento, coordenação, auditoria e fiscalização de projetos de identificação individual e rastreabilidade de animais de peculiar interesse do Estado, bem como dos respectivos produtos, subprodutos e despojos.
XXII - promoção e controle das condições de bem-estar dos animais de peculiar interesse do Estado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15021 DE 15/08/2017).
§ 1º Os regulamentos especificos deverão prever as hipóteses e as condições em que será admitido o aproveitamento de produtos dos animais sujeitos ao sacrifício.
§ 2º Poderá ser estabelecida, nos regulamentos especificos, a exigência de:
I - condições em que será admitido o aproveitamento de produtos dos animais sujeitos ao sacrifício;
II - certificação de sanidade para os locais onde se realizem as atividades de que trata o inciso III do caput deste artigo.
Art. 4º Deverá ser concedida compensação, nos casos e na forma estabelecidos em regulamento, ao proprietário de bens ou de animais cujo abate, sacrifício ou destruição se impuser por razões de defesa sanitária.
§ 1º Não caberá compensação nas hipóteses de descumprimento da legislação sanitária, ou de comprovação de risco sanitário provocado, conceituado no § 2º do art. 3º da Lei nº 12.380, de 28 de novembro de 2005.
§ 2º Caso exista impedimento da continuidade de produção, além das compensações por abate ou sacrifício sanitário, o proprietário de animais poderá receber valor referente ao risco alimentar, regulamentado de acordo com as características de cada programa sanitário.
Art. 5º Os proprietários, os transportadores e os depositários de animais, a qualquer título, bem como os profissionais ligados à agropecuária, ficam obrigados a:
I - executar as medidas de defesa sanitária animal nos prazos e nas condições determinados pela SEAPPA e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
II - comunicar imediatamente ao órgão estadual de defesa sanitária animal, quando exigido nos regulamentos específicos, a existência de animais doentes ou de suspeita de focos de enfermidades;
III - permitir e colaborar com a realização de inspeções sanitárias;
IV - prestar ao órgão estadual de defesa sanitária animal as informações necessárias às ações de defesa sanitária animal de peculiar interesse do Estado;
V - comprovar a aplicação de produtos ou insumos veterinários, a realização de vacinações compulsórias, os exames laboratoriais e as provas diagnósticas, na forma estabelecida nos regulamentos específicos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15021 DE 15/08/2017);
VI - providenciar, quando da aquisição ou do transporte de animais, ou quando do recebimento de leite ou de animais para abate, documento oficial de trânsito, comprovantes do recolhimento de taxas e outros documentos zoossanitários e fiscais, quando exigido nos regulamentos específicos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15021 DE 15/08/2017);
VII - providenciar, junto à unidade local de atenção veterinária, cadastro ou registro do estabelecimento para o controle da população animal do peculiar interesse do Estado, com atualização nos prazos e nas formas estabelecidas pelo Órgão de Defesa Sanitária Animal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15021 DE 15/08/2017);
VIII - cumprir as medidas de bem-estar animal estabelecidas em legislação especifica; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15021 DE 15/08/2017);
IX - utilizar somente produtos ou insumos veterinários autorizados pelos órgãos oficiais competentes, respeitando as indicações de conservação, as prescrições legais e demais instruções do fabricante, bem como dar destino correto aos resíduos provenientes da atividade agropecuária. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15021 DE 15/08/2017).
Parágrafo único. As obrigações previstas neste artigo deverão ser cumpridas, no que couber, pelos estabelecimentos de abate, pelas usinas de beneficiamento de Ieite e seus entrepostos e pelos promotores de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais.
Art. 6º A realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais dependerá de prévia autorização do órgão estadual de defesa sanitária animal, conforme regulamento específico.
Art. 7º As empresas constituídas com a finalidade de promover leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais deverão, na forma estabelecida nos regulamentos específicos:
I - cadastrar-se no órgão estadual de defesa sanitária animal;
II - manter escrituração de controle da origem e do destino dos animais, da documentação zoossanitária e do recolhimento das taxas; e
III - cadastrar e adequar às normas sanitárias e requisitos estruturais os locais de realização de eventos.
Art. 8º Para o desempenho das atribuições previstas nesta Lei, o Serviço Veterinário Oficial do Estado contará com a colaboração dos órgãos e entidades públicas e privadas, especialmente as Secretarias Estaduais da Saúde, da Fazenda, da Segurança Pública e do Meio Ambiente.
Parágrafo único. As autoridades da área de saúde pública, com base e por meio de acordo de cooperação técnica, deverão comunicar ao órgão estadual de defesa sanitária animal as irregularidades constatadas na fiscalização de produtos e subprodutos de origem animal, comestíveis ou não, que indiquem a ocorrência de problemas de sanidade animal.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15021 DE 15/08/2017):
Art. 9º As medidas de defesa sanitária animal cuja adoção for determinada pelo Estado deverão ser executadas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, nos prazos e formas fixados pelo Serviço Veterinário Oficial.
Parágrafo único. Em caso de omissão, o Serviço Veterinário Oficial executará ou mandará executar as medidas necessárias, devendo os interessados ressarcir o Estado das despesas decorrentes da realização dos procedimentos compulsórios indicados.
Art. 10. Todos aqueles que, a qualquer título, tenham em seu poder produtos e insumos veterinários de peculiar interesse do Estado, liberados para comercialização, deverão estar devidamente aparelhados para a conservação desses produtos e insumos.
Parágrafo único. As pessoas ou empresas de que trata este artigo ficam obrigadas a fornecer, armazenar ou transportar os produtos e os insumos veterinários em condições adequadas, bem como prestar as informações solicitadas pelo Serviço Veterinário Oficial, conforme estabelecido em regulamento especifico. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15021 DE 15/08/2017).
Art. 11. Em casos especiais, o órgão fiscalizador poderá proibir ou estabelecer condições para o trânsito de animais, bem como dos respectivos produtos ou subprodutos.
§ 1º Os animais em trânsito no Estado deverão estar acompanhados do documento de trânsito animal, emitido pelo órgão fiscalizador ou agente por ele autorizado, e dos documentos zoossanitários, conforme estabelecido nos regulamentos específicos.
§ 2º O transportador de animais deverá portar os documentos zoossanitários e colaborar com a fiscalização, quando solicitado.
Art. 12. Aos infratores desta Lei, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação própria, serão aplicadas por médico veterinário do Serviço Veterinário Oficial, na forma estabelecida em regulamento, as seguintes penalidades: (Redação do caput dada pela Lei Nº 15021 DE 15/08/2017):
I - multa de até 20.000 (vinte mil) UPFs (Unidades de Padrão Fiscal):
a) de 60 (sessenta) a 300 (trezentas) UPFs: não realizar cadastro ou registro de propriedades, de criação e de estabelecimentos de comércio de animais do peculiar interesse do Estado; não declarar inventário animal conforme previsto em regulamento próprio; não comprovar a realização de exames ou provas diagnósticas; não comprovar a execução de vacinações compulsórias; impedir a destruição ou sacrifício de animais positivos em diagnóstico laboratorial ou clínico que recomende esse destino visando ao controle ou à erradicação de enfermidades; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 15021 DE 15/08/2017);
b) de 100 (cem) a 200 (duzentas) UPFs: deixar de prestar informações ou notificações obrigatórias ao Serviço Veterinário Oficial:
c) de 60 (sessenta) a 2.500 (duas mil e quinhentas) UPFs: transitar com animais de peculiar interesse do Estado sem a devida documentação de trânsito vigente; transitar com animais, produtos e subprodutos sem a documentação zoossanitária, se requisitado; transitar animais de peculiar interesse do Estado sem cadastro de transportador no Serviço Veterinário Oficial, quando requisitado; transitar com animais de peculiar interesse do Estado, produtos e subprodutos oriundos de área sob interdição ou de risco biológico; armazenar, fornecer, administrar ou transportar produtos veterinários ou insumos em condições inadequadas; não fornecer dados de estoque de produtos veterinários, quando requisitado; não cumprir as medidas de bem-estar animal estabelecidas; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 15021 DE 15/08/2017);
d) de 500 (quinhentas) a 3.000 (três mil) UPFs: ao proprietário ou transportador que dificultar ou impedir a ação de defesa sanitária animal, a fiscalização de trânsito animal, incluindo produtos e subprodutos, e a inspeção de propriedades e de animais;
e) de 1.000 (mil) a 3.000 (três mil) UPFs: não cadastrar empresa ou entidade (jurídica ou física) promotora de eventos com concentrações de animais de peculiar interesse do Estado; realizar evento de concentração de animais de peculiar interesse do Estado não autorizado pelo Serviço Veterinário Oficial, em local não cadastrado ou permitir ingresso de animais sem documentação zoossanitária; não prestar informações de ingresso e egresso de animais de peculiar interesse do Estado em eventos de concentração animal, conforme regulamento especifico; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 15021 DE 15/08/2017);
f) de 1.000 (uma mil) a 5.000 (cinco mil) UPFs: operar estabelecimento não cadastrado de produtos, subprodutos ou resíduos de origem animal; operar estabelecimento de estocagem ou comercialização de produtos e insumos veterinários sem cadastro no Serviço Veterinário Oficial; transportar ou estocar produtos ou insumos veterinários não registrados ou proibidos no País;
g) de 10.000 (dez mil) a 20.000 (vinte mil) UPFs: ocultar enfermidade de notificação obrigatória; ingressar ilegalmente com animais de peculiar interesse no território do Estado; introduzir, movimentar ou deter de forma dolosa ou culposa animais suspeitos ou contaminados por enfermidade de notificação obrigatória ou exótica ao Estado; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 15021 DE 15/08/2017);
lI - interdição parcial ou total de propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado e de recinto onde ocorra a concentração de animais para a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos da mesma natureza, quando tais propriedades e recintos não possuam Certificado de Sanidade exigido na forma estabelecida nos regulamentos específicos, ou quando ocorrer o descumprimento das determinações do órgão fiscalizador;
III - apreensão de animais cuja origem não possa ser comprovada;
IV - apreensão de animais oriundos de países, estados, municípios, áreas cujo trânsito tenha sido proibido ou suspenso pelo serviço oficial de atenção veterinária;
V - suspensão de atividade considerada de risco à saúde humana ou animal ou de embaraço à ação do órgão fiscalizador.
VI - determinação de retorno à origem de animais de peculiar interesse do Estado que transitarem sem a devida documentação de trânsito animal ou zoossanitária; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15021 DE 15/08/2017);
VII - advertência, conforme determinada em regulamento específico, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15021 DE 15/08/2017);
§ 1º Para cálculo das multas deverá ser considerado o valor da UPF vigente no dia em que for efetuado o seu recolhimento.
§ 2º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o dobro de seu valor pecuniário, nos casos de reincidência, fraude, falsificação, artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, ou se o ato acarretar a morte do animal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15021 DE 15/08/2017).
§ 3º O proprietário que tiver animal apreendido terá o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar defesa por escrito. Após sanadas as irregularidades que ensejaram a apreensão, o animal poderá ser devolvido ao proprietário, salvo se existente risco zoossanitário. Não sanadas as irregularidades, os animais serão destinados a abate e os produtos do mesmo poderão ser destinados aos órgãos, confirme dispõe a Lei nº 12.380/2005 e legislação correlata, sejam fundos públicos ou público-privados, ou doados às instituições filantrópicas e de assistência social.
§ 4º A suspensão de que trata o inciso V deste artigo cessará quando sanado o risco ou findo o embaraço oposto à ação da fiscalização.
§ 5º A interdição de que trata o inciso II deste artigo será levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 6º O não cumprimento das exigências que motivaram a interdição acarretará o cancelamento do cadastro.
§ 7º A inexistência ou o cancelamento do cadastro implica exercício ilegal da atividade, sujeitando o transgressor às sanções de ordem administrativa previstas nesta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 8º A aplicação da pena de multa não exclui a incidência das demais sanções previstas neste artigo.
§ 9º Para efeitos de aplicação do previsto no § 2º deste artigo, será considerado reincidente o infrator que for autuado dentro do período de 3 (três) anos, pela mesma infração, contados a partir da data da última penalidade que lhe foi imposta. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15021 DE 15/08/2017).
§ 10. A advertência prevista no art. 12, inciso VII, não contará como infração para fins de reincidência prevista no § 9º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15021 DE 15/08/2017).
Art. 13. Os animais apreendidos de forma permanente pelo órgão estadual de defesa sanitária animal deverão ser sacrificados ou encaminhados ao abate em estabelecimento habilitado pela inspeção sanitária ou à doação para instituição pública ou filantrópica. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15021 DE 15/08/2017).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15947 DE 02/01/2023, com efeitos a partir de 02/02/2023):
Art. 14. As multas, taxas e ressarcimentos previstos nesta Lei serão recolhidos, na forma e nos prazos fixados em regulamento, aos fundos públicos ou público-privados, nos moldes instituídos pela Lei nº 12.380/2005 e legislação correlata.
§ 1º Poderá ser concedido desconto de até 80% (oitenta por cento), em situação de primariedade, para pagamento do valor das autuações aplicadas com base no art. 12, inciso I, desta Lei, exceto nas autuações que envolverem fraude, falsificação, artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 2º Infrações ao previsto nas alíneas "d" e "g" do inciso I do art. 12 desta Lei não serão beneficiadas com o desconto previsto no § 1º.
§ 3º Considera-se em situação de primariedade, para fins de aplicação do desconto, aquele que não tenha incidido em nenhuma das infrações descritas no inciso I do art. 12 desta Lei nos últimos 3 (três) anos, contados da última infração.
§ 4º Para aplicação do desconto, o fato motivador da autuação deve ter sido sanado em termos sanitários, quando tecnicamente viável.
§ 5º A aplicação do desconto deve ser solicitada pela parte interessada dentro do prazo para apresentação de defesa administrativa, e o requerimento deve ser acompanhado da declaração de renúncia e desistência a qualquer impugnação administrativa e judicial referente à respectiva autuação.
§ 6º O desconto disciplinado neste artigo poderá ser concedido ainda que o infrator esteja inscrito no CADIN/RS.
Art. 15. O Estado estimulará a criação, pelos segmentos interessados, de entidades sem fins lucrativos, com o objetivo de promover a defesa sanitária dos animais.
§ 1º Às entidades referidas neste artigo, bem como às já existentes que obedeçam aos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, poderão ser atribuídas atividades delegáveis, mediante convênio, para a execução das medidas previstas nos incisos X, XI, XIII e XIV do art. 3º desta Lei, bem como outras atividades de defesa sanitária animal.
§ 2º As atividades de defesa sanitária animal poderão ser exercidas em conjunto com as entidades referidas neste artigo, às quais poderá ser prestado auxílio financeiro, nos termos da legislação federal.
§ 3º Será dada prioridade às entidades reconhecidas pela SEAPPA como organizações sociais, de fins específicos, nos termos da Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, nas ações previstas neste artigo, podendo, ainda, ser concedida isenção de taxas previstas nesta Lei aos proprietários cujos animais se encontrem, na forma estabelecida em regulamento, sob controle sanitário dessas entidades, desde que conveniadas com o Estado.
Art. 16. Para o exercício da fiscalização e para a execução das medidas de defesa sanitária animal, previstas nesta Lei, o órgão estadual de defesa sanitária animal poderá inspecionar propriedades públicas ou privadas e estabelecimentos rurais ou urbanos.
Art. 17. A aplicação das penalidades previstas no art. 12, quando se tratar de agricultores familiares, definidos pelo art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, pecuaristas familiares, definidos pelo art. 4º da Lei nº 13.515 , de 13 de setembro de 2010, terá tratamento diferenciado, levando em consideração as condições sociais e econômicas e as distintas realidades, devendo tal procedimento ser definido em regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15021 DE 15/08/2017).
Art. 18. Os prazos de que trata esta Lei serão contados a partir do primeiro dia útil do recebimento da notificação da sanção.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de junho de 2010.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Registre-se e publique-se.
BERCÍLIO LUIZ DA SILVA,
Chefe da Casa Civil.
Projeto de Lei nº 128/2009, de iniciativa do Poder Executivo.