Publicado no DOE - RS em 3 dez 2010
Modifica o Decreto nº 32.144, de 30.12.1985, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30.12.1985:
ALTERAÇÃO Nº 092 - No art. 14, é dada nova redação aos incisos I e II e ao § 13, conforme segue:
"I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2011, alternativamente:
a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:
DEZENA FINAL PLACA | PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO | DEZENA FINAL PLACA | PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO | |||||
01, 11, 21, 31 e 41 | 05.04.2011 | 04, 14, 24, 34 e 44 | 03.05.2011 | |||||
51, 61, 71, 81 e 91 | 08.04.2011 | 54, 64, 74, 84 e 94 | 06.05.2011 | |||||
02, 12, 22, 32 e 42 | 12.04.2011 | 05, 15, 25, 35 e 45 | 09.05.2011 | |||||
52, 62, 72, 82 e 92 | 14.04.2011 | 55, 65, 75, 85 e 95 | 12.05.2011 | |||||
03, 13, 23, 33 e 43 | 18.04.2011 | 06, 16, 26, 36 e 46 | 17.05.2011 | |||||
53, 63, 73, 83 e 93 | 20.04.2011 | 56, 66, 76, 86 e 96 | 20.05.2011 | |||||
| ||||||||
DEZENA FINAL PLACA | PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO | DEZENA FINAL PLACA | PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO | |||||
07, 17, 27, 37 e 47 | 08.06.2011 | 09, 19, 29, 39 e 49 | 07.07.2011 | |||||
57, 67, 77, 87 e 97 | 14.06.2011 | 59, 69, 79, 89 e 99 | 14.07.2011 | |||||
08, 18, 28, 38 e 48 | 17.06.2011 | 10, 20, 30, 40 e 50 | 19.07.2011 | |||||
58, 68, 78, 88 e 98 | 22.06.2011 | 60, 70, 80, 90 e 00 | 22.07.2011 |
b) antecipadamente:
1. a partir de 4 de janeiro de 2011, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2011;
2. em pagamento único, até o dia 3 de janeiro de 2011;
II - quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2011, alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 29 de abril;
b) antecipadamente:
1. a partir de 4 de janeiro de 2011, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2011;
2. em pagamento único, até o dia 3 de janeiro de 2011;"
"§ 13. No exercício de 2011, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado:
a) até as datas previstas no número 1 da alínea "b" do inciso I e no número 1 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 3%, 2% ou 1%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas;
b) até a data prevista no número 2 da alínea "b" do inciso I e no número 2 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 5% no valor do imposto e não incidirá a atualização monetária prevista no art. 10."
Art. 2º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de que tratam o art. 8º da Lei nº 8.115, de 30.12.1985, e o art. 10 do Decreto nº 32.144, de 30.12.1985, para o ano-calendário de 2011, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de dezembro de 2010.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
RICARDO ENGLERT,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
BERCÍLIO OSVALDO LUIZ DA SILVA,
Chefe da Casa Civil.
ANEXO