Publicado no DOE - RS em 18 out 2010
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento na Lei nº 13.526, de 14.10.2010, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3.249 - Fica acrescentada a nota 05 ao inciso CXLIX do art. 9º do Livro I com a seguinte redação:
"NOTA 05 - Ver responsabilidade solidária, art. 14, XII."
ALTERAÇÃO Nº 3.250 - Fica acrescentado o inciso CLXIV ao art. 9º do Livro I com a seguinte redação:
"CLXIV - operações, até 31 de julho de 2014, com mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização, do Estádio Beira-Rio, do Sport Club Internacional, e da Arena, do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, inclusive seus estacionamentos e centros de imprensa.
NOTA 01 - Ver: responsabilidade solidária, art. 14, XII; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXIV.
NOTA 02 - O benefício previsto neste inciso fica limitado ao valor dos materiais utilizados especificado no memorial descritivo de cada um dos empreendimentos, respeitado, em qualquer hipótese, o limite de isenção do imposto de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), ficando os clubes impedidos de receber mercadorias com esta isenção a partir do atingimento desse limite.
NOTA 03 - Para os fins da nota anterior, considera-se memorial descritivo o documento, assinado pelo engenheiro responsável, que especifique os materiais a serem utilizados nas obras descritas no caput deste inciso, bem como os valores unitários e totais estimados de acordo com os preços correntes praticados no mercado do município de Porto Alegre, a ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação deste Decreto e atualizado até 30 (trinta) dias antes dos prazos previstos no art. 2º da Lei nº 13.526, de 14.10.2010, oportunidade em que será revisto o limite estabelecido com base no valor especificado pelo respectivo memorial.
NOTA 04 - A fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada a que:
1. haja a comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas obras a que se refere o caput deste inciso;
2. o remetente das mercadorias emita NF-e;
3. o local da obra esteja inscrito no CGC/TE;
4. o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria, com indicação expressa no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção."
ALTERAÇÃO Nº 3.251 - Fica acrescentado o inciso XII ao art. 14 do Livro I com a seguinte redação:
"XII - os clubes, bem como as empresas encarregadas da execução ou gestão das obras realizadas para fins da Copa do Mundo de Futebol de 2014, de que trata o art. 9º, CXLIX, ou das obras de que trata o art. 9º, CLXIV, na hipótese de operações realizadas em desacordo com as condições estabelecidas para a fruição dos respectivos benefícios."
ALTERAÇÃO Nº 3.252 - Fica acrescentado o inciso XXIV ao art. 35 do Livro I com a seguinte redação:
"XXIV - às operações anteriores àquelas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CLXIV."
ALTERAÇÃO Nº 3.253 - O caput do art. 24-A do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"Art. 24-A. Em substituição à forma de adjudicação de crédito referida no art. 23, nas operações beneficiadas com a isenção de que trata o Livro I, art. 9º, CXX ou CLXIV, com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de outubro de 2010.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
RICARDO ENGLERT,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
BERCÍLIO OSVALDO LUIZ DA SILVA,
Chefe da Casa Civil.