Lei nº 13.706 de 06/04/2011


 Publicado no DOE - RS em 7 abr 2011


Dispõe sobre a concessão de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas, no âmbito da Administração Pública Estadual.


Consulta de PIS e COFINS

O Governado do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas destinadas às aquisições de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, dos fundos especiais, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, de todos os Poderes.

Art. 2º Para a ampliação da participação das microempresas e das empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível:

I - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;

II - ajustar o atual módulo de cadastro de fornecedores do Estado para identificar as pequenas empresas sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;

III - padronizar e divulgar as especificações dos bens, serviços e obras contratados, de modo a orientar as microempresas e as empresas de pequeno porte para que ajustem os seus processos produtivos;

IV - não utilizar, na definição do objeto da contratação, especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e das empresas de pequeno porte sediadas regionalmente; e

V - descentralizar a contratação de bens e serviços, sempre que for mais adequado para ampliar a participação de licitantes e para fomentar o desenvolvimento local e regional.

Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.

Art. 4º Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, e não para fins de habilitação no certame.

§ 1º As microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 2º Havendo alguma restrição na documentação comprobatória da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, contado do momento em que o proponente for declarado vencedor e prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

Art. 5º Nas licitações do tipo menor preço, as microempresas e as empresas de pequeno porte tem, em caso de empate, preferência de contratação.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, o empate caracteriza-se quando as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta melhor classificada, desde que esta não tenha sido apresentada por outra microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 2º Na modalidade pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

§ 3º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:

I - ocorrendo o empate, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

II - na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 4º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 3º, quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.

§ 5º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.

§ 6º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade contratante e deverá estar previsto no instrumento convocatório.

§ 7º Fica vedada a modalidade pregão nas licitações para a contratação de obras e serviços de engenharia, exceto para os serviços de engenharia que sejam de natureza comum. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14257 DE 05/07/2013).

(Revogado pela Lei Nº 15139 DE 03/04/2018):

Art. 6º As microempresas e empresas de pequeno porte, nas licitações destinadas à execução de obras e serviços técnicos de engenharia, só poderão participar de processos licitatórios, cujos valores estimados da contratação, não excedam às receitas brutas anuais previstas no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

Art. 7º Os órgãos e as entidades contratantes realizarão processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e de empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Parágrafo único. Não se aplicará o disposto no caput deste artigo quando ocorrerem as situações previstas no art. 10 desta Lei, mediante prévia justificação.

Art. 8º Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, os órgãos e as entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou de empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação, determinando:

I - que o percentual de exigência de subcontratação seja de até 30% (trinta por cento) do valor total licitado;

II - que as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;

III - que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º, do art. 4º desta Lei;

IV - que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e

V - que a empresa contratada se responsabiliza pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação.

§ 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I - microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e

III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

§ 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.

§ 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades.

§ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada.

§ 5º É vedada a exigência, no instrumento convocatório, de subcontratação de itens ou de parcelas determinadas ou de empresas específicas.

§ 6º Os empenhos e os pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e às empresas de pequeno porte subcontratadas.

Art. 9º Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes poderão reservar cota de até vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.

§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.

Art. 10. Não se aplica o disposto nos arts. 7º ao 9º desta Lei quando:

I - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/1993; e

IV - a soma dos valores licitados nos termos do disposto nos arts. 7º ao 9º desta Lei ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

Parágrafo único. Para o disposto no inciso II, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.

Art. 11. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.

Parágrafo único. A identificação das microempresas ou empresas de pequeno porte na sessão pública do pregão eletrônico só poderá ocorrer após o encerramento dos lances, de modo a dificultar a possibilidade de conluio ou fraude no procedimento.

Art. 12. Respeitadas as normas da Lei Complementar Federal nº 123/2006, e desta Lei, o Poder Executivo regulamentará as regras acerca de tratamento diferenciado a microempresas e a empresas de pequeno porte, inclusive quanto aos cadastros de fornecedores e instrumentos convocatórios para procedimentos licitatórios realizados no âmbito da Administração Pública Estadual.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de abril de 2011.

TARSO GENRO,

Governador Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 35/2011, de iniciativa do Poder Executivo.