Publicado no DOE - RS em 10 nov 2011
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS nºs 69/2011, publicado no Diário Oficial da União de 07.10.2011, e 85/2011, publicado no Diário Oficial da União de 13.10.2011, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3.519 - No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, o item XXVII passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XXVII | Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno | AC, AP, GO, MA, MG, PR, SE, SC e SP | Prots. ICMS nºs 92 e 196/2009; 85/2011" |
b) no caput do art. 202, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: AP, MG, PR, SC e SP."
Art. 2º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 07.10.2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
I - Protocolo ICMS nº 73/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3.520 - No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, o item XXX passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XXX | Materiais de limpeza | AP, MG, SC e SP | Prots. ICMS nºs 93 e 197/2009" |
b) no caput do art. 214, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: AP, MG, SC e SP."
II - Prot. ICMS nº 74/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3.521 - No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, o item XXIII passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XXIII | Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador | AP, MG, PR, SC e SP | Prots. ICMS nºs 98 e 191/2009" |
b) no caput do art. 188, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: AP, MG, PR, SC e SP."
Art. 3º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS nº 78/2011, publicado no Diário Oficial da União de 11.10.2011, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3.522 - No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, o item XXII passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XXII | Produtos de colchoaria | AP, BA, MG, MS, MT, PR, RJ, SC e SP | Prots. ICMS nºs 85 e 190/2009" |
b) no caput do art. 185, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: AP, BA, MG, MS, MT, PR, RJ, SC e SP."
Art. 4º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS nº 84/2011, publicado no Diário Oficial da União de 13.10.2011, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3.523 - No Livro III, na tabela do art. 5º, o item XXVI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XXVI | Materiais elétricos | AC, AP, GO, MA, MG, PR, RJ, SE, SC e SP | Prots. ICMS nºs 91 e 198/2009; 84/2011" |
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às Alterações nºs 3.520 e 3.521, a 7 de outubro de 2011, quanto à Alteração nº 3.522, a 11 de outubro de 2011, e, quanto às Alterações nºs 3.519 e 3.523, a 1º de novembro de 2011.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de novembro de 2011.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR A. P. TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.