Decreto nº 48.325 de 01/09/2011


 Publicado no DOE - RS em 2 set 2011


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3470 - No art. 23 do Livro I, o inciso LV passa a vigorar com a seguinte redação:

"LV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.41.10, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e Apêndice XVII, item LII, por estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul."

ALTERAÇÃO Nº 3471 - No art. 32 do Livro I, o caput do inciso CXXI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"CXXI - a estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o ICMS devido nas saídas de:"

ALTERAÇÃO Nº 3472 - No Apêndice XVII, o item LII passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
"LII
Máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, desde que, cumulativamente:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de setembro de 2011.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ODIR A. P. TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.