Decreto nº 48.199 de 01/08/2011


 Publicado no DOE - RS em 2 ago 2011


Altera o Decreto nº 48.042, de 19 de maio de 2011, que estabelece o Compromisso Estadual pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e a ampliação do Acesso à Documentação Básica e institui o Comitê Gestor Estadual do Plano Social - Registro Civil de Nascimento e de Documentação Básica.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 55296 DE 05/06/2020):

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o art. 5º do Decreto nº 48.042, de 19 de maio de 2011, que estabelece o Compromisso Estadual pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e a ampliação do Acesso à Documentação Básica e institui o Comitê Gestor Estadual do Plano Social - Registro Civil de Nascimento e de Documentação Básica, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º O Comitê Gestor Estadual de Promoção do Registro Civil de Nascimento será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Casa Civil;

II - Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;

III - Secretaria de Políticas para as Mulheres;

IV - Secretaria da Saúde;

V - Secretaria da Segurança Pública;

VI - Secretaria da Educação; e

VII - Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social.

§ 1º Serão convidados permanentes a participar do Comitê Gestor, representantes das seguintes instituições:

I - Poder Judiciário;

II - Ministério Público;

III - Defensoria Pública; e

IV - Entidades de âmbito municipal e estadual como a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do RS - ARPEN-RS; a Associação dos Gestores de Serviços Notariais e Registrais - AGESNER; e o Colégio Registral do Rio Grande do Sul.

§ 2º Os integrantes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados mediante ato do Governador do Estado.

§ 3º A Coordenação do Comitê Gestor e das ações de promoção do Registro Civil de Nascimento competirá à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, por intermédio do Departamento de Direitos Humanos e Cidadania, órgão igualmente responsável peta coordenação das ações de promoção do Registro Civil de Nascimento no Estado.

§ 4º A Coordenação do Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades da administração pública ou de organizações da sociedade civil, legalmente constituídas, para participar de suas reuniões ou discussões propostas.

§ 5º Compete ao Comitê Gestor:

I - promover ações visando a erradicação do sub-registro civil de nascimento, incluindo a implantação de Unidades Interligadas de Registro de Nascimento (UI) em estabelecimentos de saúde que realizam partos, a realização de campanha regional permanente de promoção do registro de nascimento, de capacitação de agentes de mobilização para o registro de nascimento para atuarem nas UI e em mutirões para a emissão de certidão de nascimento nas localidades de maior concentração de população não registrada;

II - acompanhar e apoiar as ações de Mobilização Nacional para o Registro Civil de Nascimento e Fornecimento da Documentação Civil Básica no Exterior;

III - aperfeiçoar e ampliar a rede de serviços do Sistema Interligado de Registro Civil de Nascimento, garantindo capilaridade, mobilidade, informatização, uniformidade, padronização e segurança ao sistema;

IV - universalizar o acesso gratuito ao Registro Civil de Nascimento;

V - apoiar a realização dos mutirões para a ampliação do acesso à documentação básica; e

VI - executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pela coordenação do Comitê Gestor.

§ 6º A função de membro do Comitê Gestor será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o art. 6º do Decreto nº 48.042, de 19 de maio de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de agosto de 2011.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil