Publicado no DOE - RS em 6 mai 2011
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 07.04.2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
I - Prots. ICMS nºs 13 e 16/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3393 - No Livro III:
a) no art. 10, fica acrescentado o inciso XX com a seguinte redação:
"XX - art. 243, I a III, quando se tratar de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos."
b) no caput do art. 35, fica acrescentada a alínea "t" à nota 02 com a seguinte redação:
"t) art. 243, I a IV, quando se tratar de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos."
c) na tabela do art. 5º, é dada nova redação aos itens XXV, XXVIII, XXIX, XXXII, XXXVI e XXXVIII, conforme segue:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XXV | Ferramentas | MG, RJ, SC e SP | Prots. ICMS nºs 89 e 193/2009" |
"XXVIII | Artigos de papelaria | MG, RJ, SC e SP | Prots. ICMS nºs 94 e 199/2009 |
XXIX | Brinquedos | MG, RJ, SC e SP | Prots. ICMS nºs 97 e 204/2009" |
"XXXII | Bicicletas | MG, RJ, SC e SP | Prots. ICMS nºs 87 e 203/2009" |
"XXXVI | Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos | MG, PR, RJ, SC e SP | Prots. ICMS nºs 88 e 192/2009" |
"XXXVIII | Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos | MG, RJ e SC | Prot. ICMS nº 195/2009" |
d) no caput do art. 194, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: MG, RJ, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 89 e 193/2009."
e) no caput do art. 206, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: MG, RJ, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS nºs 87 e 203/2009."
f) no caput do art. 210, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: MG, RJ, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 97 e 204/2009."
g) no caput do art. 230, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: MG, RJ, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 94 e 199/2009."
h) no caput do art. 238, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: MG, PR, RJ, SC E SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 88 e 192/2009."
i) fica acrescentada a Seção XLV ao Capítulo II do Título III com a seguinte redação:
"Seção XLV
Das Operações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos
(Apêndice II, Seção III, Item XXXVI)
Subseção I
Da Responsabilidade
Art. 241. Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXVI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 242. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXVI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: MG, RJ e SC.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS nº 195/2009.
I - nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.
Art. 243. O disposto nesta Seção não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.
Subseção II
Da Base de Cálculo
Art. 244. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".
I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice Il, Seção III, item XXXVI.
Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXVI."
ALTERAÇÃO Nº 3394 - Na Seção III do Apêndice II, fica acrescentado o item XXXVI com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
INTERNA | INTER-ESTADUAL | ||||
"XXXVI | Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos: | | | | |
a) ventiladores | 8414.5 | 35,99 | 44,18 | ||
b) coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm | 8414.60.00 | 49,74 | 58,76 | ||
c) partes de ventiladores ou coifas aspirantes | 8414.90.20 | 35,99 | 44,18 | ||
d) máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente, e suas partes e peças | 8415.10, 8415.8 e 84.15.90.00 | 39,90 | 48,33 | ||
e) aparelhos de ar-condicionado tipo "split system" (elementos separados) com unidade externa e interna | 8415.10.11 | 48,01 | 56,93 | ||
f) aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/h | 8415.10.19 | 39,90 | 48,33 | ||
g) aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/h | 8415.10.90 | 38,58 | 46,93 | ||
h) aparelhos para filtrar ou depurar água - purificadores de água | 8421.21.00 | 34,19 | 42,27 | ||
i) aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de água elétricos | 8421.29.90 | 47,21 | 56,08 | ||
j) aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro | 8421.21.00 | 56,89 | 66,34 | ||
k) concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 61 por min | 8421.39.30 | 42,12 | 50,68 | ||
l) balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico | 8423.10.00 | 51,84 | 60,99 | ||
m) pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 8424.20.00 | 79,76 | 90,59 | ||
n) máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes, e suas partes | 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 | 42,12 | 50,68 | ||
o) lavadora de alta pressão | 8424.30.90 | 46,45 | 55,27 | ||
p) máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm, quando não dobradas | 8443.12.00 | 42,12 | 50,68 | ||
q) ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual | 8467 | 42,12 | 50,68 | ||
r) furadeiras elétricas | 8467.21.00 | 41,26 | 49,77 | ||
s) maçaricos de uso manual e suas partes | 8468.10.00 e 8468.90.10 | 42,12 | 50,68 | ||
t) máquinas e aparelhos a gás e suas partes | 8468.20.00 e 8468.90.90 | 42,12 | 50,68 | ||
u) aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado, e suas partes | 8214.90 e 8510 | 42,12 | 50,68 | ||
v) máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca | 8515.1 | 42,12 | 50,68 | ||
w) máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 8515.2 | 42,12 | 50,68 | ||
x) aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes | 8516.2 | 31,60 | 39,53 | ||
y) secadores de cabelo | 8516.31.00 | 44,45 | 53,15 | ||
z) outros aparelhos para arranjos do cabelo | 8516.32.00 | 44,45 | 53,15 | ||
ba) talhas, cadernais e moitões | 8425 | 37,00 | 45,25 | ||
bb) partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da subposição 8515.1 e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da subposição 8515.2, exceto dos produtos destinados à construção civil | 8415.90 | 39,14 | 47,52" |
II - Prot. ICMS nº 14/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3395 - No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, é dada nova redação aos itens XXVI, XXVII, XXX, XXXIII, XXXIV e XXXV, conforme segue:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XXVI | Materiais elétricos | MG, SC e SP | Prots. ICMS nºs 91 e 198/2009 |
XXVII | Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno | MG, SC e SP | Prots. ICMS nºs 92 e 196/2009" |
"XXX | Materiais de limpeza | MG, SC e SP | Prots. ICMS nºs 93 e 197/2009" |
"XXXIII | Produtos alimentícios | MG, SC e SP | Prots. ICMS nºs 95 e 188/2009 |
XXXIV | Artefatos de uso doméstico | MG, SC e SP | Prots. ICMS nº 86 e 189/2009 |
XXXV | Instrumentos musicais | MG, SC e SP | Prots. ICMS nº 90 e 194/2009" |
b) no caput do art. 198, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: MG, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 91 e 198/2009."
c) no caput do art. 202, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: MG, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 92 e 196/2009."
d) no caput do art. 214, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: MG, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 93 e 197/2009."
e) no caput do art. 218, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: MG, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 95 e 188/2009."
f) no caput do art. 222, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: MG, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 86 e 189/2009."
g) no caput do art. 234, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: MG, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 90 e 194/2009."
ALTERAÇÃO Nº 3396 - Na Seção III do Apêndice II, o item XXVI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBMISII-NCM | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
INTERNA | INTER-ESTADUAL | ||||
"XXVI | Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno: | | | | |
a) ardósia, em qualquer formato, com até 2 m², e suas obras: | 2514.00.00, 6802 e 6803 | 34,00 | 42,07 | ||
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC. | | | | ||
b) cal para construção civil | 2522 | 37,00 | 38,57 | ||
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC. | | | | ||
c) argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins | 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00 | 37,00 | 45,25 | ||
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC, relativamente aos aditivos para argamassas e afins do código 3824.40.00. | | | | ||
d) produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar | 3506 | 48,02 | 56,94 | ||
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP. | | | | ||
e) silicones em formas primárias, para uso na construção civil | 3910.00 | 54,00 | 63,28 | ||
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC. | | | | ||
f) revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil | 3916 | 44,00 | 52,67 | ||
g) tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil | 3917 | 33,00 | 41,01 | ||
h) revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 3918 | 38,00 | 46,31 | ||
i) chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil | 3919 | 39,00 | 47,37 | ||
j) veda-rosca; lona plástica, fitas isolantes e afins | 3919, 3920 e 3921 | 28,00 | 35,71 | ||
k) telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil | 3921 | 42,00 | 50,55 | ||
l) banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos | 3922 | 41,00 | 49,49 | ||
m) artefatos de higiene/toucador de plástico | 3924 | 52,00 | 61,16 | ||
n) telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos | 3925.10.00 e 3925.90.00 | 40,00 | 48,43 | ||
o) portas, janelas e afins, de plástico | 3925.20.00 | 37,00 | 45,25 | ||
p) postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | 3925.30.00 | 48,00 | 56,92 | ||
q) outras obras de plástico, para uso na construção civil | 3926.90 | 36,00 | 44,19 | ||
r) fitas emborrachadas | 4005.91.90 | 27,00 | 34,65 | ||
s) tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), para uso na construção civil | 4009 | 43,00 | 51,61 | ||
t) revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida | 4016.91.00 | 69,43 | 79,64 | ||
u) juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida | 4016.93.00 | 47,00 | 55,86 | ||
v) folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm | 4408 | 69,43 | 79,64 | ||
w) pisos de madeira | 4409 | 36,00 | 44,19 | ||
x) painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos | 4410.11.21 | 38,00 | 46,31 | ||
y) pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira | 4411 | 37,00 | 45,25 | ||
z) obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles" e "shakes", de madeira | 4418 | 38,00 | 46,31 | ||
aa) persianas de madeiras | 4418 e 4421 | 38,00 | 46,31 | ||
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC. | | | | ||
ab) papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais | 4814 | 51,00 | 60,10 | ||
ac) tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados | 5703 | 49,00 | 57,98 | ||
ad) tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados | 5704 | 44,00 | 52,67 | ||
ae) linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados | 5904 | 63,00 | 72,82 | ||
af) persianas de materiais têxteis | 6303.99.00 | 47,00 | 55,86 | ||
ag) ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2 m² | 6802 | 44,00 | 44,00 se a alíquota interna for 12%; 52,67 se a alíquota interna for 17% | ||
ah) abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo | 6805 | 41,00 | 49,49 | ||
ai) manta asfáltica | 6807.10.00 | 37,00 | 45,25 | ||
aj) painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil | 6808.00.00 | 69,43 | 79,64 | ||
ak) obras de gesso ou de composições à base de gesso | 6809 | 30,00 | 37,83 | ||
al) obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré-laje e mourões | 6810 | 33,00 | 41,01 | ||
am) caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 6811 | 39,00 | 47,37 | ||
an) caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 6811 | 53,00 | 62,22 | ||
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC. | | | | ||
ao) tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes | 6901.00.00 | 69,43 | 79,64 | ||
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC. | | | | ||
ap) tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes | 6902 | 53,00 | 62,22 | ||
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC. | | | | ||
aq) tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 6904 | 40,00 | 40,00 se a alíquota interna for 12%; 48,43 se a alíquota interna for 17% | ||
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC. | | | | ||
ar) tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 6904 | 76,00 | 76,00 se a alíquota interna for 12%; 86,60 se a alíquota interna for 17% | ||
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC. | | | | ||
as) telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 6905 | 43,00 | 43,00 se a alíquota interna for 12%; 51,61 se a alíquota interna for 17% | ||
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC. | | | | ||
at) telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 6905 | 67,00 | 67,00 se a alíquota interna for 12%; 77,06 se a alíquota interna for 17% | ||
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC. | | | | ||
au) tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica | 6906.00.00 | 61,00 | 70,70 | ||
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC. | | | | ||
av) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 6907 e 6908 | 39,00 | 47,37 | ||
aw) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 6910 | 40,00 | 48,43 | ||
ax) artefatos de higiene/toucador de cerâmica | 6912.00.00 | 54,00 | 63,28 | ||
ay) vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 7003 | 39,00 | 47,37 | ||
az) vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 7004 | 69,43 | 79,64 | ||
ba) vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 7005 | 39,00 | 47,37 | ||
bb) vidros temperados | 7007.19.00 | 36,00 | 44,19 | ||
bc) vidros laminados | 7007.29.00 | 39,00 | 47,37 | ||
bd) vidros isolantes de paredes múltiplas | 7008.00.00 | 50,00 | 59,04 | ||
be) espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo | 7009 | 37,00 | 45,25 | ||
bf) blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes | 7016 | 61,20 | 70,91 | ||
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP. | | | | ||
bg) vergalhões | 7213 | 33,00 | 41,01 | ||
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP. | | | | ||
bh) vergalhões | 7214.20.00 e 7308.90.10 | 33,00 | 41,01 | ||
bi) barras próprias para construções, exceto vergalhões | 7214.20.00 e 7308.90.10 | 40,90 | 48,43 | ||
bj) fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | 7217.10.90 e 7312 | 42,00 | 50,55 | ||
bk) outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | 7217.20.90 | 40,00 | 48,43 | ||
bl) acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | 7307 | 33,00 | 41,01 | ||
bm) portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | 7308.30.00 | 34,00 | 42,07 | ||
bn) material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção | 7308.40.00 e 7308.90 | 39,00 | 47,37 | ||
bo) caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil | 7310 | 59,00 | 68,58 | ||
bp) arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 7313.00.00 | 42,00 | 50,55 | ||
bq) telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço | 7314 | 33,00 | 41,01 | ||
br) correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | 7315.11.00 | 69,43 | 79,64 | ||
bs) outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | 7315.12.90 | 69,43 | 79,64 | ||
bt) correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | 7315.82.00 | 42,00 | 50,55 | ||
bu) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | 7317.00 | 41,00 | 49,49 | ||
bv) parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arrueIas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 7318 | 46,00 | 54,80 | ||
bw) esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço | 7323 | 69,43 | 79,64 | ||
bx) artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins, de ferro fundido, ferro ou aço | 7324 | 57,00 | 66,46 | ||
by) outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil | 7325 | 57,00 | 66,46 | ||
bz) abraçadeiras | 7326 | 52,00 | 61,16 | ||
ca) barras de cobre | 7407 | 38,00 | 46,31 | ||
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP. | | | | ||
cb) barras de cobre | 7407.10 | 38,00 | 46,31 | ||
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC. | | | | ||
cc) tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil | 7411.10.10 | 32,00 | 39,95 | ||
cd) acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil | 7412 | 31,00 | 38,89 | ||
ce) tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre | 7415 | 37,00 | 45,25 | ||
cf) artefatos de higiene/toucador de cobre | 7418.20.00 | 44,00 | 52,67 | ||
cg) manta de subcobertura aluminizada | 7607.19.90 | 34,00 | 42,07 | ||
ch) acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil | 7609.00.00 | 40,00 | 48,43 | ||
ci) construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções | 7610 | 32,00 | 39,95 | ||
cj) artefatos de higiene/toucador de alumínio | 7615.20.00 | 46,00 | 54,80 | ||
ck) outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas | 7616 | 37,00 | 45,25 | ||
cl) outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio | 7616 e 8302.4 | 36,00 | 44,19 | ||
cm) cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo | 8301 | 41,00 | 49,49 | ||
cn) dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo | 8302.10.00 | 46,00 | 54,80 | ||
co) pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns | 8302.50.00 | 50,00 | 59,04 | ||
cp) tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil | 8307 | 37,00 | 45,25 | ||
cq) fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou defundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | 8311 | 41,00 | 49,49 | ||
cr) aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação | 8419.1 | 33,00 | 41,01 | ||
cs) torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e astermostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 8481 | 34,00 | 42,07 | ||
ct) partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 8515.1, 8515.2 e 8515.90.00 | 39,00 | 47,37 | ||
cu) banheira de hidromassagem | 9019 | 34,00 | 42,07" |
ALTERAÇÃO Nº 3397 - Na Seção III do Apêndice II, as notas dos números 5 e 8 da alínea "k" do item XXX passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
INTERNA | INTER-ESTADUAL | ||||
"XXX | Produtos alimentícios: ..... k)..... 5 -..... | ||||
"NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC." | |||||
..... 8 -..... | |||||
"NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC." |
III - Prot. ICMS nº 15/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3398 - No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, o item XXIII passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XXIII | Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador | MG, PR, SC e SP | Prots. ICMS nºs 98 e 191/2009" |
b) no caput do art. 188, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: MG, PR, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 98 e 191/2009."
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3399 - Na Seção II do Apêndice III, na coluna "Operações/Prestações" do item VIII, fica acrescentada a alínea "s", conforme segue:
ITEM | PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE) | OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
VIII | ..... | ..... "s) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXVI." |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de maio de 2011.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR A. P. TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil