Decreto nº 47.827 de 10/02/2011


 Publicado no DOE - RS em 11 fev 2011


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 131/2010, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11, publicado no Diário Oficial da União de 15.10.2010, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3.363 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentada a alínea "c" ao inciso XCIII, conforme segue:

"c) fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do CTN, contratadas pelas instituições referidas na alínea "a", nos termos da Lei Federal nº 8.958, de 20.12.1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante;"

Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 132/2010, publicado no Diário Oficial da União de 28.09.2010, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3.364 - No art. 54 do Livro III é dada nova redação aos §§ 1º e 2º, conforme segue:

"§ 1º A responsabilidade prevista neste artigo fica transferida para o destinatário da mercadoria, nas hipóteses de saídas promovidas por estabelecimento produtor ou microempreendedor individual que destine mercadoria a contribuinte deste Estado, exceto se produtor ou microempreendedor individual.

§ 2º A substituição tributária prevista neste artigo fica suspensa, por prazo indeterminado, com fundamento na Lei nº 8.820, de 27.01.1989, art. 33, § 13, "a", nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento produtor ou microempreendedor individual."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 3.364, a 1º de novembro de 2010.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2011.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Beto Grill,

Governador do Estado, em exercício.

ODIR A. P. TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Mari Perusso

Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.