Convênio ICMS nº 52 de 18/06/2004


 Publicado no DOU em 24 jun 2004


Altera a redação dos Convênios ICMS 103/03, que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS e 127/03, que autoriza o Estado de Alagoas a instituir crédito presumido de ICMS e a celebrar transação.


Substituição Tributária

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º à Cláusula segunda do Convênio ICMS 103/03, de 17 de outubro de 2003, com a seguinte redação:

"§ 4º Fica o Estado de Alagoas autorizado a inserir no parcelamento concedido e celebrado nos termos desta cláusula os débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003.

§ 5º Eventual diferença apurada em razão do disposto no § 4º a partir de 30 de dezembro de 2003 e o valor definitivo das parcelas devidas no âmbito do parcelamento concedido nos termos deste convênio deverá ser recolhida ou compensada em até 120 (cento e vinte) dias contados da data da celebração do instrumento de transação de que trata a Cláusula segunda do Convênio ICMS 127/03, de 12 de dezembro de 2003.".

2 - Cláusula segunda. A Cláusula primeira do Convênio ICMS 127/03, de 12 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do § 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º Se o estabelecimento optante pelo regime de crédito presumido previsto neste Convênio for afiliado a cooperativa de comercialização de produtos, lei estadual poderá autorizar a transferência do crédito presumido a que tem direito para essa cooperativa.".

3 - Cláusula terceira. O caput da Cláusula segunda do Convênio ICMS 127/03, de 12 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda: Fica o Estado de Alagoas autorizado a celebrar transação com os estabelecimentos industriais fabricantes de açúcar de cana e álcool, para fins de terminação de todas as formas de litígio atualmente pendentes com relação à apuração, ao recolhimento e ao ressarcimento de créditos do ICMS, e conseqüente extinção dos créditos tributários deles decorrentes.".

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Manoel Antônio Costa Filho p/ Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares p/ Luzemar da Costa Martins; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - Renato Niemeyer p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Vivaldo Barbosa de Araújo Filho; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa.