Publicado no DOE - RS em 18 jan 2012
Institui a Política Estadual de Agroindústria Familiar no Estado do Rio Grande do Sul.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual Familiar no Estado do Rio Grande do Sul, que tem por finalidade a agregação de valor à produção agropecuária, à atividade pesqueira e aquicultura e extrativista vegetal, com vista ao desenvolvimento rural sustentável, à promoção da segurança alimentar e nutricional da população e ao incremento à geração de trabalho e renda.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - agroindústria familiar o empreendimento de propriedade ou posse de agricultor(es) familiar(es) ou pecuarista(s) familiar(es) sob gestão individual ou coletiva, localizado em área rural ou urbana, com a finalidade de beneficiar e/ou transformar matérias-primas provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, a q uícolas, extrativistas e florestais, abrangendo desde os processos simples até os mais complexos, como operações físicas, químicas e/ou biológicas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14880 DE 17/06/2016).
II - agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal os estabelecimentos agroindustriais com pequena escala de produção dirigidos diretamente por agricultor(es) familiar(es) ou por pecuarista(s) familiar(es) com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abranja desde o preparo da matéria-prima até o acabamento do produto, seja realizada com o trabalho predominantemente manual e agregue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade, geralmente relacionados a aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14880 DE 17/06/2016).
Parágrafo único. Equipara-se a agroindústria familiar e a agroindústria familiar de pequeno porte, para fins desta Lei, o artesão familiar rural ou o agricultor familiar artesão que atenda ao disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 13.516, de 13 de setembro de 2010. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14880 DE 17/06/2016).
Art. 3º A Política de que trata esta Lei é dirigida ao público de que tratam o art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e o art. 4º da Lei nº 13.515, de 13 de setembro de 2010, que institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Pecuária de Corte Familiar e dá outras providências. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14880 DE 17/06/2016).
Art. 4º A Política Estadual de Agroindústria Familiar tem como objetivos:
I - promover o aumento da oferta de produtos processados em quantidade e qualidade nutricional e sanitária, estabelecendo prioridade aos agroecológicos;
II - reduzir os desequilíbrios regionais, sociais e ambientais;
III - fortalecer as ações de combate e de erradicação da fome e da pobreza;
IV - desenvolver atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental, social, cultural e econômico;
V - fomentar a implantação, a regularização e o desenvolvimento de agroindústrias familiares em todas as regiões do Estado;
VI - ampliar, recuperar, fortalecer e/ou modernizar unidades agroindustriais familiares já instaladas e em desenvolvimento;
VII - contribuir para a organização dos agricultores familiares e dos pecuaristas familiares na forma cooperativada, associativa, especialmente em redes, e outros empreendimentos rurais da economia popular e solidária; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14880 DE 17/06/2016).
VIII - incrementar a renda do público destinatário, mediante a agregação de valor aos produtos agrícolas, pecuários, pesqueiros, florestais e outros obtidos por meio de produção planejada ou extrativa;
IX - criar as condições para o acesso ao mercado consumidor, incentivando a logística eficiente e ambientalmente sustentável, estimulando preferencialmente a existência de cadeias curtas e a comercialização direta ao consumidor final;
X - proporcionar a criação e a manutenção de oportunidades de trabalho no meio rural, incentivando a permanência do agricultor em sua atividade, com ênfase aos jovens e às mulheres, com vista à sucessão dos estabelecimentos rurais;
XI - possibilitar a otimização do uso dos recursos humanos e naturais existentes nos estabelecimentos rurais;
XII - propiciar a capacitação e o acesso à formação do público destinatário em todas as etapas da cadeia produtiva, da produção ao consumo;
XIII - apoiar a implantação de bases de serviços de apoio à gestão e à prestação de serviços técnicos multidisciplinares, necessários ao processamento agroindustrial e ao controle da qualidade, à gestão financeira e contábil, à publicidade e comunicação, à distribuição e comercialização;
XIV - apoiar a recuperação, a ampliação ou a modernização da infraestrutura básica de produção e de serviços necessários à operacionalização das atividades agroindustriais;
XV - apoiar a aquisição de embalagens, de rótulos e de outros componentes utilizados no processo produtivo, bem como a formação de estoques, de matérias-primas e de produtos finais;
XVI - apoiar a implantação de bases logísticas de distribuição, de armazenagem e de comercialização da produção para as agroindústrias organizadas de forma cooperativa e associativa, especialmente em redes, possibilitando a ampliação da escala comercial;
XVII - criar instrumentos de apoio para a formação de estoques reguladores da oferta por meio de financiamento ou de compra;
XVIII - estimular a geração de produtos, respeitando as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos;
XIX - fomentar as atividades turísticas e outras não-agrícolas, associadas às agroindústrias familiares;
XX - apoiar o desenvolvimento de produtos e insumos agroecológicos e de processos agroindustriais adequados, por meio de incentivos à pesquisa e à inovação tecnológica;
XXI - apoiar a estruturação, a qualificação e a manutenção do Serviço de Inspeção Municipal - SIM - nos municípios ou nos consórcios regionais;
XXII - contribuir para a implementação do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA -, instituído pela Lei Federal nº 9.712, de 20 de novembro de 1998, e do Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF-RS -, instituído pela Lei nº 13.825, de 4 de novembro de 2011; e
XXIII - apoiar os serviços de inspeção e de fiscalização de produtos das agroindústrias familiares, para que haja adequação ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA - e ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal - SISBI-POV -, ambos integrantes do SUASA, e ao SUSAF-RS.
Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Agroindústria Familiar:
IV - inspeção e defesa sanitária de produtos e insumos;
VI - pesquisa e desenvolvimento;
VII - assistência técnica e extensão rural;
X - certificação de origem e qualidade de produto;
XII - associativismo e cooperativismo;
XIV - qualificação da infraestrutura básica; e
Art. 6º A Política ora instituída será coordenada pela Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR -, que terá as seguintes atribuições: (Redação do caput dada pela Lei Nº 14880 DE 17/06/2016).
I - coordenar as ações destinadas à consecução dos seus objetivos;
II - promover a articulação de políticas intersetoriais e multidisciplinares visando à consolidação dos objetivos;
III - orientar, acompanhar e analisar a viabilidade técnica e econômica das ações e dos projetos a serem desenvolvidos;
IV - viabilizar o suporte técnico e financeiro necessários ao desenvolvimento das ações;
V - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas a fim de potencializar as ações;
VI - desenvolver atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração, da cooperação e da comercialização;
VII - estabelecer parcerias com universidades, organizações não-governamentais e centros de formação, visando à realização de cursos, estudos, intercâmbios e outras atividades pedagógicas relacionadas aos instrumentos listados no art. 5º desta Lei;
VIII - promover a divulgação de atividades, especialmente entre os beneficiários diretos e a população em geral;
IX - manter cadastro das agroindústrias familiares e de projetos desenvolvidos;
X - disponibilizar espaços públicos destinados à comercialização dos produtos das agroindústrias familiares, tais como feiras, exposições, mercados e centrais de abastecimento;
XI - estimular a comercialização dos produtos da agroindústria familiar em espaços privados, tais como feiras, centrais e outros;
XII - promover a utilização de selo(s) de identificação de origem e de qualidade dos produtos da agroindústria familiar; e
XIII - apoiar as ações dos órgãos estaduais e municipais competentes para a implementação do SISBI-POA e do SISBI-POV, integrantes do SUASA e do SUSAF-RS.
Art. 7º A Política de que trata esta Lei contará com Comitê Gestor, de composição paritária de órgãos governamentais e entidades da sociedade civil, sob a coordenação da SDR.
§ 1º O Comitê referido no caput deste artigo poderá estabelecer critérios complementares de enquadramento do público destinatário, desde que não conflitem com os estabelecidos na Lei Federal nº 11.326/2006 e alterações.
§ 2º O Poder Executivo, por meio de decreto, disporá sobre a composição do Comitê Gestor de que trata o caput deste artigo.
Art. 8º A Política Estadual de Agroindústria Familiar será executada com recursos públicos e privados.
§ 1º Constituem fontes de recursos desta Política:
I - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhes forem destinados;
II - recursos provenientes do Fundo Estadual de Apoio aos Pequenos Produtores - FEAPER -, instituído nos termos da Lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988;
IV - recursos provenientes de contratos, de convênios e de outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
V - recursos das exigibilidades do sistema público de financiamento estadual e federal;
VI - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas; e
VII - outras rendas, bens e valores a ele destinados.
§ 2º Os recursos a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo poderão ser utilizados como meio de execução e subsídio dos encargos a eles relativos, nos termos da legislação em vigor.
Art. 9º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Projeto de Lei nº 401/2011, de iniciativa do Poder Executivo.