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Decreto-Lei nº 368 de 29/12/1977


 Publicado no DOE - RJ em 30 dez 1977


Introduz modificações no Decreto-lei nº 5, de 15.03.75.


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Art. 1º Os dispositivos abaixo mencionados do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975, passam a vigorar com as seguintes modificações, acréscimos e substituições:

I - "Art. 21 - Em cada estabelecimento, o montante do imposto a recolher resultará da diferença a maior, em cada mês, entre o valor do imposto referente às mercadorias saídas tributadas e o pago, relativamente às mercadorias, inclusive matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem nele entradas, no mesmo mês, para comercialização ou emprego no processo de produção ou industrialização."

II - Art. 27 - ..............................................................................................................

"§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às matérias-primas de origem animal ou vegetal que representem, individualmente, mais de 50% (cinquenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização, caso em que o percentual de estorno dos créditos será fixado, em relação a cada produto, nos termos dos convênios para esse fim celebrados.

§ 2º - Até que sejam celebrados convênios que fixem o percentual a que alude o parágrafo anterior, "in fine", o contribuinte procederá na forma que dispuser o Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias."

III - Art. 42 - .............................................................................................................

"§ 1º - No interesse da Administração Fazendária, poderá ser exigida a renovação da inscrição já efetivada.

§ 2º - A falta de renovação da inscrição no prazo e na forma previstos na legislação, para todos os efeitos legais, implica ser o estabelecimento considerado não inscrito.

§ 3º - O Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar inscrição que não seja obrigatória, bem como dispensá-la nos casos que julgar conveniente."

IV - "Art. 44 - O contribuinte é obrigado a comunicar:

I - as alterações dos dados cadastrais relativas a sua inscrição;

II - a paralisação temporária; e

III - a cessação da atividade.

§ 1º - Constatada a cessação da atividade sem a devida comunicação, será promovida, de ofício, a suspensão da inscrição.

§ 2º - Decorrido o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contado da data da suspensão de que trata o parágrafo anterior, sem que o contribuinte tenha regularizado a sua situação cadastral, a inscrição será cancelada de ofício."

V - "Art. 45 - O cancelamento ou a baixa da inscrição não implicam quitação de quaisquer débitos porventura existentes."

VI - "Art. 46 - O Regulamento estabelecerá as normas a serem observadas para inscrição ou sua renovação, especificando os documentos que deverão ser apresentados."

VII - "Art. 48 - No interesse da arrecadação, controle e fiscalização do imposto, o Secretário de Estado de Fazenda poderá:

I - instituir, substituir ou dispensar livros e documentos fiscais;

II - determinar que o valor das operações e do saldo credor ou devedor do imposto apurado no respectivo período seja declarado em documento específico, bem como sejam prestadas quaisquer informações complementares;

III - estabelecer regime especial para cumprimento das obrigações acessórias pelo contribuinte."

VIII - Art. 61 - ...........................................................................................................

"I - proporcional ao valor do imposto que, devidamente escriturado nos livros fiscais ou fixado por estimativa, deixou de ser recolhido no prazo regulamentar, conforme o atraso verificado:

VI - ..........................................................................................................................

d - fixado o imposto a recolher através de arbitramento, inclusive em relação às operações realizadas em estabelecimento não inscrito;

XIV - de 2 (duas) UFERJs, por mês ou fração de mês, se exercerem atividades sem a devida inscrição no Cadastro Estadual ou se deixarem de renovar a inscrição, na forma e no prazo determinados na legislação;

XXVI - de 20 (vinte) UFERJs aos que indicarem no documento ou formulário, inclusive o destinado à apuração dos índices de participação dos municípios, dados incorretos ou omitirem informações de forma a causar embaraço ao controle fiscal;

XXVII - de 0,5 (cinco décimos) da UFERJ, por mês ou fração de mês, aos que deixarem de comunicar a paralisação de suas atividades, não superior a 12 (doze) UFERJs;

XXVIII - de 10% (dez por cento) do valor das mercadorias encontradas em estabelecimento não inscrito, sem prejuízo das penalidades previstas nos incisos VI, alínea "d", e XIV;

§ 5º - Na hipótese do inciso XXIII, inexistindo operações de saída, a multa será de 2 (duas) UFERJs por documento e por mês ou fração de mês de atraso, não superior a 10 (dez) UFERJs."

IX - "Art. 73 - Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos quando:"

X - "Art. 92 - As repartições estaduais poderão efetuar a entrega de guias, impressos e documentos relativos ao imposto de transmissão às partes, a despachantes estaduais e, mediante apresentação de instrumento regular de mandato, a quaisquer mandatários.

§ 1º - O Poder Executivo, no interesse do serviço ou dos contribuintes, poderá, através de decreto, estabelecer restrições e condições para a prática dos atos a que se refere o artigo anterior, ressalvadas as prerrogativas dos advogados, contadores e despachantes estaduais.

§ 2º - Efetuado o pagamento, a guia do imposto não está sujeita a revalidação, desde que suas características correspondam às do negócio jurídico que venha a ser realizado."

XI - Art. 198 - ...........................................................................................................

"Parágrafo único - Excluem-se deste artigo as infrações relacionadas com a falta de inscrição ou sua renovação, e de falsificação ou adulteração de livros e documentos, casos em que o infrator incorrerá, também, na sanção decorrente da infração de dispositivo de caráter formal".

XII - Art. 248 - A impugnação ou recurso poderá limitar-se a parte do auto de infração ou da decisão.

Parágrafo único - Não efetivando o sujeito passivo o recolhimento da parte não impugnada ou não recorrida, no prazo da impugnação, ou no do recurso, efetuar-se-á a sua cobrança, podendo, para tanto, ser formado outro processo que contenha os elementos indispensáveis à instrução dessa cobrança."

XIII - "Art. 260 - Será de 2 (dois) anos o mandato dos conselheiros e de seus suplentes, permitida a recondução.

Parágrafo único - Verificando-se vaga no curso do mandato, a nomeação far-se-á para o restante do período".

XIV - "Art. 266 - Da decisão desfavorável ao sujeito passivo ou à Fazenda Estadual, cabe recurso, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência, nos seguintes casos:

I - de decisão de Câmara isolada:

1 - para o Grupo de Câmaras, quando a decisão não for unânime, ou quando, embora unânime, divergir de decisão de outra Câmara, ainda que não unânime;

2 - para o Pleno do Conselho, quando, embora unânime, a decisão recorrida divergir de outra decisão de Grupo de Câmara, ainda que não unânime;

II - de decisão de Grupo de Câmaras para o Pleno do Conselho, quando não unânime ou, embora unânime, divergir de decisão de outro Grupo de Câmaras.

§ 1º - Não será aceita como divergente a decisão de Câmara isolada ou de Grupo de Câmaras, que tenha sido reformada por Grupo de Câmaras ou pelo Conselho Pleno, bem como aquela que contrariar jurisprudência uniforme firmada pelo Conselho Pleno.

§ 2º - Da decisão do Pleno do Conselho caberá recurso ao Secretário de Estado de Fazenda, interposto pelo Representante Geral da Fazenda, quando a entender contrária à legislação tributária ou à evidência da prova.

§ 3º - Da decisão unânime de Câmara isolada ou de Grupo de Câmaras, poderá o Representante Geral da Fazenda interpor recurso para o Grupo de Câmaras ou para o Pleno do Conselho, respectivamente, quando a entender contrária à legislação tributária ou à evidência da prova".

XV - "Art. 267 - Compete ao Conselho Pleno:

I - rever, em caráter excepcional, o acórdão das Câmaras isoladas ou dos Grupos de Câmaras de que não caiba recurso, sempre que, para sua execução, se tornar necessária qualquer retificação ou complementação, podendo, ainda, determinar que essa retificação ou complementação se efetive pela Câmara ou Grupo de Câmaras que proferiu a decisão;

II - conhecer de recurso interposto pelo Representante Geral da Fazenda em que seja argüida a nulidade de decisão acordada pelas Câmaras isoladas ou Grupos de Câmaras".

XVI - "Art. 268 - Cada Câmara será composta de 2 (dois) conselheiros-representantes do Estado e 2 (dois) conselheiros-representantes dos contribuintes e cada Grupo de Câmaras será constituído por 2 (duas) Câmaras".

Art. 2º Sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, aqueles que falsificarem, viciarem ou adulterarem documento destinado à arrecadação de receitas estaduais, ou que o utilizarem como comprovante de seu pagamento, ficam sujeitos à multa de 10 (dez) vezes o valor consignado no documento, no mínimo de 200 (duzentas) UFERJs. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.241, de 30.11.1987, DOE RJ de 01.12.1987)

Art. 3º Ficam extintos os mandatos dos atuais conselheiros e de seus suplentes, membros do Conselho de Contribuintes, observado o disposto no "caput" do artigo 264 do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975.

Parágrafo único - Na primeira investidura, após a extinção de que trata este artigo, o mandato de metade dos conselheiros e respectivos suplentes será de, apenas, 1 (um) ano, respeitada a proporcionalidade prevista no artigo 258 do Decreto-lei n.º 5, de 15 de março de 1975.

Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1978, revogados o inciso VII do artigo 71, o item 8 do inciso I do artigo 106 do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975, e as disposições em contrário.