Publicado no DOU em 15 dez 2004
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS incidente sobre a importação de impressoras, realizada pela Casa da Moeda do Brasil.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS incidente na importação efetuada diretamente pela Casa da Moeda do Brasil de:
I - 1 (uma) impressora rotativa serigráfica de elementos de segurança à base de tintas oticamente variáveis, com secagem por ultra violeta, sem similar produzido no país, classificada no código NCM 8443.59.10;
II - 1 (uma) impressora calcográfica de cédulas e produtos de segurança com entintagem direta e indireta sistema orlof, para tamanho máximo de folha igual a 700X820 mm e velocidade máxima de impressão de 10.000 folhas/hora, sem similar produzido no país, classificada no código NCM 8443.59.90.
2 - Cláusula segunda. A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa de abrangência nacional do setor produtivo de máquinas e equipamentos.
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho;
Acre - Geraldo Pereira Maia Filho;
Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira;
Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão;
Amazonas - Isper Abrahim Lima;
Bahia - Albérico Machado Mascarenhas;
Ceará - José Maria Martins Mendes;
Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira;
Espírito Santo - José Teófilo Oliveira;
Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro;
Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ José de Jesus do Rosário Azzolini;
Mato Grosso - Waldir Júlio Teis;
Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral;
Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho;
Pará - Paulo Fernando Machado;
Paraíba - Milton Gomes Soares;
Paraná - Heron Arzua;
Pernambuco - Eneida Orenstein Ende p/ Mozart de Siqueira Campos Araújo;
Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto;
Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Henrique Bellúcio;
Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira;
Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues;
Rondônia - Renato Niemeyer p/ José Genaro de Andrade;
Roraima - Carlos Pedrosa Junior;
Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt;
São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes;
Tocantins - João Carlos da Costa.