Convênio ICMS Nº 132 DE 10/12/2004


 Publicado no DOU em 15 dez 2004


Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS incidente sobre a importação de impressoras, realizada pela Casa da Moeda do Brasil.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS incidente na importação efetuada diretamente pela Casa da Moeda do Brasil de:

I - 1 (uma) impressora rotativa serigráfica de elementos de segurança à base de tintas oticamente variáveis, com secagem por ultra violeta, sem similar produzido no país, classificada no código NCM 8443.59.10;

II - 1 (uma) impressora calcográfica de cédulas e produtos de segurança com entintagem direta e indireta sistema orlof, para tamanho máximo de folha igual a 700X820 mm e velocidade máxima de impressão de 10.000 folhas/hora, sem similar produzido no país, classificada no código NCM 8443.59.90.

2 - Cláusula segunda. A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa de abrangência nacional do setor produtivo de máquinas e equipamentos.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho;

Acre - Geraldo Pereira Maia Filho;

Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira;

Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão;

Amazonas - Isper Abrahim Lima;

Bahia - Albérico Machado Mascarenhas;

Ceará - José Maria Martins Mendes;

Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira;

Espírito Santo - José Teófilo Oliveira;

Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro;

Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ José de Jesus do Rosário Azzolini;

Mato Grosso - Waldir Júlio Teis;

Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral;

Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho;

Pará - Paulo Fernando Machado;

Paraíba - Milton Gomes Soares;

Paraná - Heron Arzua;

Pernambuco - Eneida Orenstein Ende p/ Mozart de Siqueira Campos Araújo;

Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto;

Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Henrique Bellúcio;

Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira;

Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues;

Rondônia - Renato Niemeyer p/ José Genaro de Andrade;

Roraima - Carlos Pedrosa Junior;

Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt;

São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes;

Tocantins - João Carlos da Costa.