Publicado no DOE - RJ em 13 out 1989
Difere o ICMS nas saídas de tecido tingido sob encomenda.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º No retorno ao estabelecimento de origem, de tecido submetido a processo de tingimento em estabelecimento industrial, o ICMS incidente sobre o valor adicionado fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto final.
Art. 2º O diferimento de que trata o artigo anterior é condicionado ao retorno real ou simbólico do tecido tingido no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da respectiva saída.
Parágrafo único - Decorrido o prazo de que trata este artigo, sem que ocorra o retorno, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos demais acréscimos legais.
Art. 3º O disposto nesta Resolução não se aplica à operação interestadual.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1989
JORGE HILÁRIO GOUVEA VIEIRA
Secretário de Estado de Fazenda