Publicado no DOE - RJ em 7 dez 1990
Dispõe sobre Alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, Prestação de Serviços e Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No período entre 1º de janeiro de 1991 e 31 de dezembro de 1991 a alíquota de 17% prevista no art. 17 incisos I, III, VI, IX e X da Lei nº 1423, de 27 de janeiro de 1989, fica elevada em 1%, passando para 18%.
Nota: Lei nº 1877/1991 - art. 5º Fica prorrogado para o período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1992 o disposto no art. 1º da Lei nº 1760, de 06 de dezembro de 1990.
Art. 2º ... VETADO ...
Art. 3º ... VETADO....
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará as formas de modalidades de aplicação dos recursos objeto do art. 1º desta Lei.
Art. 5º A alíquota aplicável em operações interna e de importação a bebidas alcoólicas passa a ser de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 6º ... VETADO...
Art. 7º Fica restabelecida a exigência do ICMS nas saídas internas de osso e sebo de qualquer natureza.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 1990.
W. MOREIRA FRANCO
Governador