Publicado no DOE - RJ em 8 jan 1990
Introduz alterações na Lei nº 1582, de 4.12.89, e dá outras providências
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos III e IV do art. 5º da Lei nº 1582, de 4.12.89, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ............................................................................................
III - com dispensa de multa e de juros de mora, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação da presente Lei; ou
IV - com redução à metade do valor da multa e dos juros de mora, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação da presente Lei."
Art. 2º Com relação aos débitos para com a Fazenda Estadual, em cobrança judicial, que sejam pagos na conformidade do art. 5º da Lei nº 1582/1989, os honorários advocatícios devidos à Fazenda Estadual serão, em qualquer caso, de 5% (cinco por cento) do valor pago, ficando o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento das parcelas porventura excedentes desse montante, bem como o valor integral das custas e da taxa judiciária.
Art. 3º Não será exigida a reposição de importância recebida pelo beneficiário de servidor falecido, correspondente à remuneração que ele faria jus no período entre a data do óbito e o término do respectivo mês.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos pretéritos, inclusive àqueles em fase de cobrança judicial, não implicando restituição de reposição porventura já promovidas.
Art. 4º O § 2º do art. 5º da Lei nº 1394, de 2.12.88, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ............................................................................................
§ 2º Na hipótese de atraso no pagamento do adicional, o valor devido será corrigido monetariamente com base no valor nominal do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) Fiscal e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês".
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 1990.
W. MOREIRA FRANCO
Governador