Lei nº 1.934 de 30/12/1991


 Publicado no DOE - RJ em 31 dez 1991


Dispõe sobre a incidência de taxa referencial diária - TRD -sobre os débitos para com a fazenda estadual, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Sobre os débitos exigíveis de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual incidirão:

I - a Taxa Referencial Diária - TRD acumulada, calculada desde o dia em que o débito deveria ter sido pago, até o dia anterior ao seu efetivo recolhimento;

II - acréscimos moratórios;

III - multa decorrente de lançamento de ofício, sobre a qual incidirá também a Taxa Referencial Diária - TRD.

Art. 2º Os débitos vencidos anteriormente a 01 de fevereiro de 1991 serão atualizados conforme a legislação da época, desde a data do respectivo vencimento até a data da extinção do BTN Fiscal, e acrescidos da TRD acumulada pelo prazo remanescente até a data do pagamento.

Art. 3º Na falta da Taxa Referencial Diária TRD, o Estado adotará o indicador que incidir sobre os débitos para com a Fazenda Nacional.

Art. 4º Poderão ser pagos em cruzados novos ao Estado, suas autarquias e fundações públicas os débitos de qualquer origem ou natureza, vencidos até 31 de dezembro de 1990, inscritos ou não em dívida ativa e ajuizados ou não, na forma da regulamentação editada pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. No caso de participação dos Municípios na Receita Estadual, a entidade arrecadadora providenciará a transferência de titularidade dos recursos em cruzados novos depositados no Banco Central do Brasil.

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 2.881, de 29.12.1997, DOE RJ de 30.12.1997)

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 2.881, de 29.12.1997, DOE RJ de 30.12.1997)

Art. 7º O art. 18 da Lei nº 1801, de 21.03.1991 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 - O tributo, quando não recolhido no prazo regulamentar, ficará sujeito além da atualização de seu valor monetário, a acréscimos moratórios de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), se o recolhimento for efetuado, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias, contados do término do prazo regulamentar de pagamento.

Parágrafo único. O crédito será acrescido, ainda, de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês que se seguir ao atraso de 90 (noventa) dias, até o limite máximo de 30% (trinta por cento)".

Art. 8º O caput, do art. 57, da Lei nº 1423, de 27.01.1989, modificado pelo art. 1º, da Lei 1442, de 22.03.1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57 - O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito além da atualização de seu valor monetário, a acréscimos moratórios de 12,5% (doze e meio por cento), 18% (dezoito por cento) e 23% (vinte e três por cento), se o recolhimento for efetuado, respectivamente, do 6º (sexto) ao 10º (décimo), do 11º (décimo primeiro) ao 20º (vigésimo), e do 21º (vigésimo primeiro) ao 30º (trigésimo) dia contado do término do prazo fixado para o pagamento".

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, com relação ao art. 7º, a partir de 01.01.1992, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1991

NILO BATISTA