Convênio ICMS Nº 117 DE 10/12/2004


 Publicado no DOU em 10 dez 2004


Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) , resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 129 DE 09/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

(Antigo parágrafo único renumerado e com redação pelo Convênio ICMS Nº 135 DE 16/12/2005):

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o consumidor conectado diretamente à Rede Básica de transmissão de energia elétrica deverá: (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 129 DE 09/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

I - emitir nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste: (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 129 DE 09/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

a) como base de cálculo do imposto, o montante correspondente a soma dos valores da conexão e encargo de uso do sistema de transmissão pagos às empresas transmissoras, e quaisquer outros encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto; (Redação da alínea dada pelo Convênio ICMS Nº 129 DE 09/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

b) a alíquota aplicável;

c) o destaque do ICMS;

II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar: (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 135 DE 16/12/2005).

a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;

b) o valor pago a cada transmissora;

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do § lº, ou em outra data, a critério de cada unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 135 DE 16/12/2005).

§ 3º Na hipótese prevista no caput desta cláusula, tratando-se de operação interna com energia elétrica destinada a estabelecimento ou domicílio situados no Estado do Pernambuco, fica atribuída a responsabilidade ao transmissor. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 104 DE 28/09/2018, efeitos a partir de 01/01/2020).

(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 135 DE 16/12/2005):

2 - Cláusula segunda. O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão. (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 104 DE 28/09/2018, efeitos a partir de 01/01/2020).

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 104 DE 28/09/2018, efeitos a partir de 01/01/2020).

§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I no prazo previsto no art. 2º do Ato COTEPE ICMS 31/2012, o agente de transmissão de energia elétrica terá o prazo de 15 (quinze) dias para a emissão dos respectivos documentos fiscais. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 129 DE 09/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Parágrafo único. A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este convênio. (Antigo § 2º renumerado pelo Convênio ICMS Nº 104 DE 28/09/2018, efeitos a partir de 01/01/2020).

3 - Cláusula terceira. Para os efeitos deste convênio, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas na cláusula primeira. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 135 DE 16/12/2005).

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Eneida Orenstein Ende p/ Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Henrique Bellúcio; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - Renato Niemeyer p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - João Carlos da Costa.