Lei nº 2.821 de 07/11/1997


 Publicado no DOE - RJ em 10 nov 1997


Acrescenta o inciso IX e o parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 1.427, de 23.02.1989, na forma abaixo.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Lei Nº 7174 DE 28/12/2015):

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 1.427, de 23 de fevereiro de 1989, com as alterações feitas pela Lei nº 1.618, de 23 de fevereiro de 1990, e pela Lei nº 2.052, de 31 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescido de um inciso XI e de um parágrafo único, com a seguinte redação:

" art. 3º ...............................................

IX - A transmissão, por doação, feita a empresas que participem de projetos de relevante interesse econômico e social enquadradas no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes, instituído pelo Decreto Estadual nº 23.012, de 25 de março de 1997.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IX, do caput deste artigo, a autoridade fazendária a que se refere o art. 29 desta Lei será o Secretário Estadual de Fazenda."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 1997.

MARCELLO ALENCAR

Governador