Publicado no DOE - RJ em 15 mai 1998
Dispõe sobre a isenção do ICMS incidente na importação de equipamento médico-hospitalar.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Convênio ICMS 05, de 29 de março de 1998, ratificado nacionalmente pelo Ato COTEPE-ICMS N.º 5, de 13.04.98,
RESOLVE:
Art. 1º Fica isenta do ICMS a importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizada por clínica ou hospital que compense este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado de Saúde, em valor igual ou superior à desoneração.
Art. 2º O pedido de isenção será apresentado à IFE 99.04 - Importação e Exportação de Mercadorias, acompanhado dos seguintes documentos:
I - laudo de não similaridade emitido por órgão federal competente;
II - comprovante do recolhimento da taxa de serviços estaduais a que se refere o item 13 do inciso I da Tabela Anexa ao art. 107 do Decreto-lei n.º 5/75, no valor de R$ 50,00, (cinqüenta reais);
III - declaração firmada pelo importador de que o valor correspondente ao ICMS, objeto da isenção, será compensado com a prestação de serviços, na forma prevista no artigo anterior.
IV - Documento de Exoneração do ICMS;
V - cópia do extrato da Declaração de Importação.
Parágrafo único - A partir do segundo requerimento, o interessado deverá apresentar, também, o certificado a que se refere o artigo 5.º, referente ao pedido anterior.
Art. 3º A liberação da mercadoria pela IFE-99.04 - Importação e Exportação de Mercadorias se fará mediante a aposição de "visto" no Documento de Exoneração do ICMS.
Parágrafo único - A aposição do "visto" a que se refere o caput não implica em homologação.
Art. 4º Após a liberação da mercadoria, a IFE 99.04 encaminhará ofício a Secretaria de Estado de Saúde, com cópias da documentação a que se refere o artigo 2.º, informando a razão social do beneficiado e o valor dos serviços médicos a serem prestados, em contrapartida à concessão do benefício fiscal.
Art. 5º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da liberação da mercadoria, o beneficiado deverá apresentar certificado emitido pela Secretaria de Estado de Saúde, comprovando ter prestado os serviços médicos necessários ao cumprimento da condição referida no artigo 1º.
Parágrafo único - Na hipótese de descumprimento da condição estabelecida para o gozo do benefício fiscal, o imposto dispensado será exigido com os acréscimos legais e imposição de penalidade, se for o caso.
Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Resolução aos processos relativos a reconhecimento de isenção de equipamentos médico-hospitalares que estejam em andamento nesta Secretaria, em especial a apresentação do documentos exigidos no artigo 2.º.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 1998
MARCO AURÉLIO ALENCAR
Secretário de Estado de Fazenda