Lei nº 3.334 de 29/12/1999


 Publicado no DOE - RJ em 30 dez 1999


ALTERA OS INCISOS I E II DO ART. 1º DA LEI Nº 2.778, DE 29 DE AGOSTO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO ICMS RELATIVO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os incisos I e II do art.1º da Lei nº 2778, de 29 de agosto de 1997 que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ...

I - serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros: R$ 2.000,00 (dois mil reais), equivalentes a 2.047, 083 (dois mil e quarenta e sete e oitenta e três centésimos) UFIR por veículo e por mês;

II - serviço de transporte intermunicipal de passageiros sob o regime de fretamento contínuo: R$ 800,00 (oitocentos reais), equivalentes a 818,84 (oitocentos e dezoito e oitenta e quatro centésimos) UFIR por veículo e por mês;"

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1999.

ANTHONY GAROTINHO

Governador