Decreto Nº 26497 DE 14/06/2000


 Publicado no DOE - RJ em 15 jun 2000


Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com software não personalizado.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS na operação interna com programa para computador (software) não personalizado, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD-ROM), de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 1 % (hum por cento) sobre o valor da operação.

§ 1.º Entende-se por programa de computador não personalizado aquele destinado à comercialização ou industrialização.

§ 2.º Na hipótese de a mercadoria mencionada neste artigo ser tributada, na operação anterior, com alíquota superior a 1% (hum por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito, nos temos do inciso V, do artigo 37, da Lei n.º 2.657/96, por ocasião da entrada.

§ 3.º É assegurado ao contribuinte industrial o aproveitamento integral do crédito do imposto relativo à entrada em seu estabelecimento de mercadoria utilizada como matéria-prima, produto intermediário ou insumo para a produção de programa para computador (software) não personalizado.

Art. 2º Para efeitos do disposto no artigo anterior, o contribuinte que realizar operação interna com software não personalizado poderá se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota de 1 % (hum por cento) sobre o valor da saída.

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral autorizada a expedir os atos que se façam necessários à operacionalização do disposto neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2000.

Rio de Janeiro, 14 de junho 2000

ANTHONY GAROTINHO