Publicado no DOE - RJ em 14 abr 2000
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS devido por contribuinte com atividade de fornecimento de alimentação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso V do § 5.º do artigo 33 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança e simplificação na apuração do imposto devido pelos contribuintes que exercem a atividade de fornecimento de alimentação,
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar os procedimentos aplicáveis à administração tributária,
DECRETA:
Art. 1º O contribuinte do ICMS que exerça atividade de fornecimento de alimentação, atualmente classificada no subgrupamento denominado "serviços de alimentação", código 8.01.01, a que se refere o Anexo único da Resolução n.º 1.636/89, e que utilize equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos da Resolução n.º 2.926, de 04 de maio de 1998, pode, em substituição ao sistema comum de tributação, calcular o valor do ICMS devido a cada mês pela aplicação direta do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Art. 2º Os procedimentos nos termos do artigo anterior é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral editará os atos necessários à regulamentação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2000, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2000.
ANTHONY GAROTINHO