Resolução SEFCON nº 4.689 de 29/08/2000


 Publicado no DOE - RJ em 30 ago 2000


Altera a Resolução SEF n.º 2.926, de 04.05.98, que trata da obrigatoriedade de uso de ECF.


Impostos e Alíquotas por NCM

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista as alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF 10/99, de 10 de dezembro de 1999, no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e pelo Convênio ECF 1/00, de 7 de julho de 2000, no Convênio ECF 1/98, de 18 de fevereiro de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º Os itens 2, 4 e 5 do § 4º do artigo 1º, o inciso IV do artigo 2º e o § 1º do artigo 3º da Resolução SEF n.º 2.926, de 4 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - itens 2, 4 e 5 do § 4º do artigo 1º:

"§ 4.º A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica:

2 - à operação realizada fora do estabelecimento, inclusive as vendas em veículos e as realizadas em feiras e exposições;

4 - às prestações de serviços de comunicações, serviço de transporte de carga e valores;

5 - quando for solicitada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelo adquirente que, embora inscrito no CADERJ, não seja contribuinte do imposto ou seja órgão público;"

II - inciso IV do artigo 2º:

"IV - a partir de 1º de janeiro de 2001, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades.";

III - § 1º do artigo 3º:

"§ 1.º O contribuinte que desejar utilizar ECF-MR para realizar operações e prestações com pagamento mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente poderá fazê-lo caso esta possibilidade esteja expressamente prevista no ato de homologação do equipamento e desde que sejam observadas as condições nele estabelecidas."

Art. 2º Acrescenta à Resolução SEF n.º 2.926/98 o item 6 ao § 4º do artigo 1º e os artigos 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, com as redações a seguir, ficando renumerado o atual artigo 9º para artigo 15:

I - item 6 ao § 4º do artigo 1º:

"6 - à operação interestadual, quando o estabelecimento emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por sistema eletrônico de processamento de dados.";

II - artigos 9º, 10, 11, 12, 13 e 14:

"Art. 9º Fica vedada a concessão de autorização de uso para ECF que não possua capacidade de codificar e discriminar a mercadoria no documento fiscal emitido.

Art. 10. Não pode ser autorizado equipamento que permita a digitação de preço diretamente no teclado.

§ 1.º O disposto no caput deste artigo não se aplica a ECF-MR utilizado exclusivamente na venda de combustível (óleo diesel, gasolina e álcool), podendo ser autorizada a digitação apenas do código e do valor total do item.

§ 2.º O Cupom Fiscal emitido em razão da venda a que se refere o parágrafo anterior deve conter a descrição, quantidade, valor unitário e valor total do item vendido.

Art. 11. Equipamento do tipo ECF-MR somente poderá ser interligado a computador para carga de PLUs, captura de dados gerenciais, geração de arquivo contendo os dados gravados na Memória Fiscal e leitura de programação de parâmetros, se for o caso.

Art. 12. Os equipamentos do tipo ECF-MR existentes no estabelecimento podem ser interligados a um ECF-MR utilizado como concentrador (master).

Art. 13. O Cupom Fiscal emitido por ECF é documento hábil para venda a prazo ou para entrega de mercadoria em domicílio, dentro do Estado.

§ 1.º Na hipótese de entrega em domicílio o Cupom Fiscal deve mencionar, ainda que em seu verso, a identificação e o endereço do destinatário.

§ 2.º No caso de venda a prazo, além das demais indicações previstas na legislação deve constar no Cupom Fiscal: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 3.º O Cupom Fiscal emitido por MR ou PDV que identifique a mercadoria pode ser utilizado nas vendas à vista e para entrega somente no mesmo município do remetente, enquanto o estabelecimento não estiver obrigado ao uso de ECF, observado o disposto no § 1º.

Art. 14. O contribuinte, sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal:

I - emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por exigência de legislação federal;

II - poderá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por solicitação do adquirente.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá:

1 - anotar, nas vias do documento fiscal emitido, os números do contador de Ordem de Operação do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

2 - indicar na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;

3 - anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2000

FERNANDO LOPES

Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral