Publicado no DOE - RJ em 27 ago 2001
Estabelece condições para a fruição do tratamento tributário estabelecido pelo Protocolo ICMS 22/99, que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus através de armazém geral estabelecido no Município de Resende.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e considerando as disposições contidas no Protocolo ICMS 22/99, de 12 de novembro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º A empresa operadora do armazém geral a ser instalado no Município de Resende, nos termos do Protocolo ICMS 22/99, deverá solicitar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, apresentando na repartição fiscal competente, além do DOCAD próprio e demais documentos pertinentes ao pedido, toda a documentação relativa ao processo licitatório, previsto no § 1.º, da cláusula quarta, do referido protocolo.
Art. 2º O armazém geral inscrito no CADERJ na forma prevista no artigo anterior deverá:
I - ser único;
II - operar em regime de exclusividade;
III - manter registro próprio de todas as operações de entradas e saídas;
IV - dispor de sistema informatizado que possibilite a transmissão ao Departamento de Planejamento Fiscal da SEF, por intermédio de intercâmbio eletrônico de dados, dos seguintes registros:
1. discriminação das mercadorias recebidas para depósito nos termos do Protocolo ICMS 22/99 com a identificação por uni adade, das mercadorias com o respectivo documento fiscal e emitente;
2. discriminação das mercadorias saídas nos termos do Protocolo ICMS 22/99para o estabelecimento destinatário, por conta e ordem do depositante localizado no Estado do Amazonas, com a identificação do correspondente documento fiscal e o seu destinatário;
3. discriminação das mercadorias saídas nos termos do Protocolo ICMS 22/99, em razão de retorno físico ao estabelecimento depositante, localizado no Estado do Amazonas, com a identificação do correspondente documento fiscal e seu emitente.
Art. 3º O estabelecimento industrial que pretenda se instalar nas dependências do armazém geral referido nos artigos anteriores deverá solicitar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, apresentando na repartição fiscal competente, além do DOCAD próprio e demais documentos pertinentes ao pedido, cópia da seguinte documentação:
I - regime especial de credenciamento do armazém geral, concedido pelo Estado do Amazonas;
II - autorização do Estado do Amazonas para fruição do benefício de que trata o Protocolo ICMS 22/99; e
III - contrato de locação de área no armazém geral.
Art. 4º Todos os documentos fiscais referentes à remessa de mercadorias para o armazém geral, deverão ser visados pela ISF 42.01 - Resende, antes de ocorrer a entrada física da mercadoria no armazém geral.
Parágrafo único - Na hipótese de a chegada da mercadoria ocorrer em data ou horário em que não haja expediente na repartição fiscal indicada neste artigo, o contribuinte deverá comparecer ao Posto de Controle Interestadual de Nhangapi - PCI 99.12, que procederá à aposição do visto no documento fiscal e reterá uma de suas vias para encaminhá-la à ISF 42.01 - Resende, no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 5º O visto de que trata o artigo anterior também será exigido em todos os documentos referentes às saídas de mercadorias do armazém geral, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo na hipótese de a saída da mercadoria ocorrer em data ou horário em que não haja expediente na ISF 42.01 - Resende.
Art. 6º O estabelecimento industrial localizado nas dependências do armazém geral deverá elaborar relação mensal de todas as mercadorias entradas e saídas de seu estabelecimento no período, discriminando, em separado:
I - as entradas ocorridas no período, nos termos do Protocolo ICMS 22/99, com a identificação por unidade, das mercadorias com o respectivo documento fiscal e emitente;
II - as saídas ocorridas no período, nos termos do Protocolo ICMS 22/99, para o estabelecimento destinatário, por conta e ordem do depositante localizado no Estado do Amazonas, com a identificação do correspondente documento fiscal e o seu destinatário;
III - as saídas ocorridas no período, nos termos do Protocolo ICMS 22/99, em razão de retorno físico ao estabelecimento depositante, localizado no Estado do Amazonas, com a identificação do correspondente documento fiscal e seu destinatário.
Parágrafo único - A relação mensal a que se refere este artigo deve ser apresentada em arquivo magnético, conforme o layout estabelecido pelo Manual de Orientação constante do Anexo II, do Livro VII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, até o dia 10 do mês subseqüente ao das operações, à ISF 42.01 - Resende, que as encaminhará ao Departamento de Planejamento Fiscal da Superintendência Estadual de Fiscalização da SEF.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2001
FERNANDO LOPES
Protocolo ICMS 22/99 (DOU de 18.11.99)Dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus através de armazém geral localizado no Município de Resende-RJ.
Os Estados do Amazonas e do Rio de Janeiro, neste ato representados por seus Governadores e Secretários de Fazenda e de Fazenda e Controle Geral, respectivamente, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e considerando as razões contidas no Protocolo de Intenções de 27 de maio de 1998, firmado pelos Estados do Amazonas e do Rio de Janeiro, tendo como interveniente - anuente o Município de Resende-RJ, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Acordam os signatários em implantar um pólo de distribuição de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus em armazém geral localizado no Município de Resende, no Estado do Rio de Janeiro.
Cláusula segunda - As remessas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, para depósito no armazém geral em Resende-RJ, e destinados à comercialização, em qualquer ponto do território nacional ou exportação para o exterior, poderão ser efetuadas com suspensão do ICMS, observadas as disposições contidas neste Protocolo.
§ 1.º - A suspensão do ICMS de que trata o "caput" está condicionada ao retorno da mercadoria, ainda que simbólico, ao estabelecimento industrial remetente.
§ 2.º - Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral de Resende-RJ, não ocorrer a remessa da mercadoria para o estabelecimento destinatário ou o retorno ao estabelecimento remetente, este deverá recolher o imposto suspenso, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento, em favor do Estado do Amazonas.
Cláusula terceira - Para usufruir do benefício de que trata este Protocolo o estabelecimento industrial deverá:
I - estar previamente autorizado pelas Secretarias de Estado da Fazenda do Amazonas e do Rio de Janeiro;
II - ter contrato de locação de área no armazém geral localizado no Município de Resende-RJ.
Cláusula quarta - O armazém geral, para operar nos termos previstos neste Protocolo, deverá estar localizado no Município de Resende-RJ.
§ 1.º - O processo de seleção do armazém geral, que irá administrar as operações reguladas nos termos deste Protocolo, será conduzido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas (SEFAZ/AM) e Município de Resende - RJ, através de licitação nos termos da lei, e o seu resultado homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda e Controle Geral do Rio de Janeiro (SEFCON/RJ), após o que a SEFAZ/AM concederá o regime especial de credenciamento.
§ 2.º - A empresa operadora do armazém geral deverá ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro e deverá, ainda, manter registro próprio das entradas e saídas de mercadorias.
§ 3.º - Fica atribuída à operadora do armazém geral a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, devido ao Estado do Rio de Janeiro, pelas empresas transportadoras ou transportadores autônomos relativo às saídas das mercadorias depositadas no estabelecimento.
§ 4.º - Para o funcionamento das repartições fazendárias dos Estados signatários, o armazém geral reservará em suas dependências espaço físico necessário.
§ 5.º - O armazém geral será único e deverá operar em regime de exclusividade.
Cláusula quinta - A emissão da nota fiscal de venda pelo depositante será efetuada através de equipamento de controle remoto situado nas dependências do armazém geral, desde que utilize documentos fiscais de série exclusiva, cuja impressão seja autorizada pelo Fisco do Estado do Amazonas e homologada pelo Fisco do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1.º - A série dos documentos fiscais de que trata esta cláusula será de uso exclusivo no equipamento remoto da empresa depositante nas dependências do armazém geral.
§ 2.º - Os documentos fiscais de que trata esta cláusula, além da obrigatoriedade do selo fiscal de autenticidade do Estado do Amazonas, deverão conter em todas as suas vias, tipograficamente impressa, a expressão "Documento de uso exclusivo no armazém geral de Resende-RJ".
Cláusula sexta - As operações de vendas de mercadorias depositadas no armazém geral, com suspensão do ICMS, somente poderão ser efetuadas para pessoa jurídica.
Cláusula sétima - Fica assegurado o livre acesso ao Fisco do Estado do Rio de Janeiro nas dependências do armazém geral, bem como a obtenção de quaisquer informações consideradas necessárias por suas autoridades fazendárias.
Cláusula oitava - Fica o Estado do Amazonas autorizado a instalar uma repartição fazendária, nas dependências do armazém geral, no Município de Resende-RJ, para administrar a arrecadação do ICMS de sua competência, oriunda da internação de mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus.
Parágrafo único - As despesas necessárias à instalação, manutenção e operação da repartição referida nesta cláusula serão assumidas pelo Estado do Amazonas.
Cláusula nona - As áreas destinadas aos estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus, para a instalação do pólo de distribuição, deverão ser delimitadas pelo armazém geral.
Cláusula décima - Instalado o pólo de distribuição de que trata este Protocolo, as mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus, a ele destinadas, somente poderão ingressar a partir de portos, aeroportos e/ou terminais situados no Estado do Rio de Janeiro, salvo o transporte rodofluvial de mercadoria.
Cláusula décima primeira - Os Estados signatários disciplinarão as condições de fiscalização e da operacionalização das mercadorias depositadas no armazém geral de Resende-RJ.
Cláusula décima segunda - O Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado da Fazenda, fornecerá relação das notas fiscais emitidas com os benefícios deste Protocolo à Secretaria de Estado da Fazenda e Controle Geral do Estado do Rio de Janeiro, até o último dia do mês subseqüente ao da remessa das mercadorias.
Cláusula décima terceira - Para fins de cobrança do ICMS, fruição de benefício fiscal e para exigibilidade do FMPES ou FTI, o Estado do Amazonas considerará a data de emissão da nota fiscal correspondente a venda para o destinatário subseqüente ao armazém geral de Resende-RJ.
Cláusula décima quarta - Será cancelado o benefício fiscal previsto neste Protocolo, na hipótese de descumprimento de suas cláusulas ou desvio de finalidade, pelo estabelecimento industrial depositante.
Cláusula décima quinta - O armazém geral, localizado no Município de Resende - RJ, deverá dispor de sistema informatizado que possibilite a transmissão, a SEFAZ/AM e SEFCON/RJ, por intermédio de intercâmbio eletrônico de dados dos seguintes registros:
I - discriminação das mercadorias recebidas para depósito nos termos deste Protocolo com a identificação, por unidade, das mercadorias com o respectivo documento fiscal e emitente;
II - discriminação das mercadorias saídas nos termos deste Protocolo, para o estabelecimento destinatário por conta e ordem do depositante localizado no Estado do Amazonas, com a identificação do correspondente documento fiscal e o seu destinatário;
III - discriminação das mercadorias saídas nos termos deste Protocolo, em razão de retorno físico ao estabelecimento depositante, localizado no Estado do Amazonas, com a identificação do correspondente documento fiscal e seu emitente.
Cláusula décima sexta - Este protocolo vigerá pelo prazo de dez anos, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União.