Publicado no DOE - RJ em 26 ago 2002
Concede prazo especial para pagamento de ICMS às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo n.º E11/0841/2002, e
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Lei Estadual n.º 3.343, de 29 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO, ainda, a competência do Poder Executivo atribuída pelo art. 39 da Lei Estadual n.º 2.657, de 27 de dezembro de 1996.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido prazo especial para o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços- ICMS, para as micro e pequenas empresas que se instalarem e se enquadrarem no Regime Simplificado do ICMS no Estado do Rio de Janeiro, previsto na Lei n.º 3.342, de 29 de dezembro de 1999, no período compreendido entre 1.º de setembro de 2002 e 31 de agosto de 2003.
§ 1.º O prazo especial a que se refere o caput deste artigo consiste no recolhimento do Imposto devido a partir do 7.º (sétimo) mês posterior ao respectivo mês de competência, pelo prazo de 6 (seis) meses contado da aceitação do enquadramento do requerente no Regime Simplificado do ICMS de que trata a Lei n.º 3.342/99.
§ 2.º Findo o prazo semestral a que se refere o parágrafo anterior, o beneficiário passará a recolher o ICMS como prevê a Lei n.º 3.342/99, recolhendo cumulativamente a parcela referente ao período diferido.
§ 3.º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na Lei n.º 3.342/99.
Art. 2º O prazo especial de pagamento previsto no artigo anterior estende-se aos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS que, no mesmo período de que trata o artigo 1.º, solicitarem a alteração de seu enquadramento para faixa superior àquela em que se encontrarem.
§ 1.º Na hipótese descrita neste artigo, o contribuinte continuará a pagar mensalmente, durante o prazo estabelecido no artigo 1.º, o valor relativo a faixa em que estava enquadrado.
§ 2.º Findo o prazo especial concedido, o contribuinte passará a recolher cumulativamente:
a) - O valor relativo à diferença entre a nova faixa e a faixa em que estava enquadrado, mês a mês
b) - O valor a recolher no mês de competência correspondente à nova faixa.
Art. 3º O prazo de 6 (seis) meses referente ao diferimento previsto no presente decreto será contado da publicação em Diário Oficial da decisão que autorizar sua concessão.
Art. 4º Para efeito deste decreto, consideram-se Microempresas e Empresas de Pequeno Porte aquelas cujo faturamento anual não ultrapasse o limites fixados para o Regime Simplificado do ICMS no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º O Secretário de Estado de Fazenda emitirá os atos legais que julgar necessários à aplicação das disposições contidas neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2002
BENEDITA DA SILVA