Lei nº 4.253 de 29/12/2003


 Publicado no DOE - RJ em 30 dez 2003


DISPÕE SOBRE A TRIBUTAÇÃO DE SOLVENTES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.


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A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O anexo a que se refere a Lei nº 846/85, com a redação dada pelo art. 28 da Lei nº 2657/96, em seu item 44, passa a vigorar com a seguinte redação:

"44 - Tintas, vernizes, diluentes, removedores e produtos congêneres ........ 50%."

Art. 2º O anexo a que se refere a Lei nº 846/85, com a redação dada pelo art. 27 da Lei nº 2657/96, em seu item 56, passa a vigorar com a seguinte redação:

"56 - Lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, aditivos, agentes de limpeza, anti-corrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, solventes, removedores de óleos de têmpera, protetivos para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos e aguarrás mineral ........................ 60%."

Art. 3º A fim de preservar o tratamento tributário dispensado às industrias químicas, de tintas e vernizes localizadas em território fluminense, o crédito tributário eventualmente acumulado por empresas desses setores, em decorrência do aumento de alíquota previsto no art. 2º desta lei, poderá ser transferido a fornecedores ou restituído em espécie, desde que atendidas as exigências de controle final fixados pelo Poder Executivo.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos, no que se refere ao art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2004.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora