Lei nº 4.276 de 05/02/2004


 Publicado no DOE - RJ em 10 fev 2004


ALTERA A LEI Nº 4246, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003.


Substituição Tributária

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 2º e seu parágrafo único, os "caput" dos arts. 3º e 4º da Lei nº 4246, de 16 de dezembro de 2003 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Fica dispensado em 100% (cem por cento) o pagamento de juros e de multas, inclusive moratórias, relativas a débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação (ICMS) referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002, desde que o pagamento do valor atualizado do débito seja efetuado integralmente até 31 de março de 2004.

Parágrafo único - Os créditos tributários de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2002 poderão ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, desde que o pagamento seja efetuado integralmente até 31 de março de 2004.

Art. 3º - Fica dispensado em 80% (oitenta por cento) o pagamento de juros e de multas, inclusive moratórias, relativas a débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002, desde que o pagamento do valor atualizado do débito ocorra em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, e o pagamento da parcela inicial seja efetuado até 31 de março de 2004.

Art. 4º - Fica permitido o parcelamento de débitos fiscais referentes ao ICM e ao ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002, corrigido pela UFIR-RJ, desde que o pagamento da parcela inicial seja efetuado até 31 de março de 2004".

Art. 2º Ficam acrescentados ao art. 6º da Lei nº 4246/03 os seguintes dispositivos:

§ 1º - A consolidação de que trata o inciso II deste artigo implica considerar a totalidade dos débitos a que se refere o art. 1º desta Lei, na data do pedido, existentes em todos os estabelecimentos do contribuinte inscritos no Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º - Constatada, a qualquer tempo, a existência de débito não considerado na consolidação de que trata este artigo, a Secretaria de Estado da Receita procederá à inclusão do mesmo.

§ 3º - Embora os débitos sejam considerados em conjunto, a consolidação em um só procedimento administrativo sujeitar-se-á às limitações técnicas existentes na Secretaria de Estado da Receita.

§ 4º - Nos casos em que comprovadamente não seja possível a consolidação total dos débitos por força das limitações técnicas previstas no parágrafo anterior, o contribuinte que tempestivamente requerer os benefícios concedidos nesta Lei deverá efetuar o pagamento do valor consolidado, assegurando-se ao requerente os mesmos benefícios requeridos para o restante a consolidar.

§ 5º - Vencida a limitação técnica impeditiva da consolidação total do débito, a Secretaria de Estado da Receita, através da repartição fiscal competente, intimará o contribuinte a efetuar o pagamento do saldo restante em 48 (quarenta e oito) horas, calculado de acordo com os benefícios concedidos por esta Lei e na forma do requerimento tempestivamente protocolado.

§ 6º - O contribuinte que receber o documento de arrecadação para pagamento da cota única ou da primeira parcela após o término do expediente bancário, poderá efetuar o pagamento no próximo dia útil, devendo, em seguida, apresentar o comprovante do pagamento à repartição fiscal competente.

Art. 3º O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro até 30 de junho de 2004, relatório circunstanciado com informações sobre os resultados obtidos com o REFERJ, em especial quanto à aplicação dos Artigos 2º e 3º da Lei nº 4.246, de 16 de dezembro de 2003, com a nova redação ora atribuída, especificando, por setor de economia, a quantidade de empresas beneficiadas e os montantes efetivamente recolhidos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2004.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

Governador do Estado, em exercício