Lei nº 4.900 de 08/11/2006


 Publicado no DOE - RJ em 9 nov 2006


Concede Isenção de Emolumentos Cartorários e de Registro de que Trata a Lei nº 6.015/73 a Igrejas e Templos de Qualquer Culto.


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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.900, de 08 de novembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 2.221, de 2005.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decreta:

Art. 1º Fica concedida isenção de emolumentos cartorários e dos registros de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, na aquisição de imóveis para uso exclusivo de Igrejas e Templos de qualquer Culto para lavratura de escritura e registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de novembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente