Lei nº 4.724 de 15/03/2006


 Publicado no DOE - RJ em 16 mar 2006


Determina as Concessionárias de Serviço Público Fornecedora de Energia Elétrica a Expedir Notificação com Aviso de Recebimento para Realizar Vistoria Técnica no Medidor do Usuário.


Banco de Dados Legisweb

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas concessionárias de serviços públicos fornecedoras de energia elétrica, no Estado do Rio de Janeiro, quando da realização de vistoria técnica no medidor do usuário residencial, deverão expedir notificação pessoal com aviso de recebimento (AR) a ser enviada para o endereço do consumidor, apresentando dia e hora da vistoria, salvo quando do registro da queixa-crime de furto de energia na delegacia competente.

Parágrafo único. A vistoria Técnica deverá ser marcada em prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas da entrega do Aviso de Recebimento pelo usuário.

Art. 2º A não observância à regra do caput do art. 1º ocasionará a nulidade absoluta do laudo de vistoria técnica realizada no medidor do usuário residencial, salvo as hipóteses de denúncias expressas de furto de energia elétrica.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de março de 2006.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora Informações Básicas