Publicado no DOE - RJ em 21 dez 2006
Dispõe sobre a concessão de Tratamento Tributário Especial para produto de artesanato regional típico e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Processo E-34/000.643/2006,
Considerando:
- a necessidade de dinamizar e expandir o artesanato fluminense, através da criação de oportunidade de negócios para milhares de pessoas, bem como de oferecer a possibilidade dessas pessoas formalizarem suas operações; e
- o disposto na Lei n.º 1.072, de 18 de novembro de 1986, que instituiu o Programa de Desenvolvimento Artesanal do Estado do Rio de Janeiro - PRODARJ, com a finalidade de coordenar, orientar e estimular o artesanato fluminense, através do aperfeiçoamento profissional e da intermediação da venda dos produtos,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o tratamento tributário especial do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS aplicável ao produto típico de artesanato regional, nos termos do disposto neste Decreto.
Art. 2º Fica isenta do ICMS a saída de produto típico de artesanato regional destinada a consumidor final, promovida diretamente por artesão ou por entidade de que o artesão faça parte, ou pela qual seja assistido.
§ 1.º A isenção referida neste artigo fica condicionada aos seguintes requisitos:
I - o produto seja proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, com ou sem o auxílio de máquinas;
II - o artesão não conte com o auxílio ou participação de terceiro assalariado.
§ 2.º Na hipótese deste artigo, é permitido o uso da nota fiscal de venda a consumidor modelo 2.
Art. 3º Fica diferido o ICMS relativo à saída de produto típico de artesanato regional promovida por:
I - artesão, e destinada à entidade que o represente ou de que faça parte, devendo esta ser credenciada conforme o artigo 5.º deste Decreto.
II - entidade credenciada conforme o artigo 5.º deste Decreto, e destinada a revendedor.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II deste artigo, a entidade credenciada emitirá nota fiscal modelo 1 ou 1-A, sem destaque de ICMS, contendo a expressão: "Venda de artesanato para revendedor. ICMS diferido conforme Decreto n.º 40.435, de 20.12.2006".
Art. 4º O imposto diferido nos termos do artigo anterior será pago englobadamente pelo revendedor juntamente com o devido por suas operações.
Art. 5º O credenciamento da entidade que representa o artesão será feito pela Superintendência de Desenvolvimento do Artesanato ("Casa do Artesanato"), da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Artesanal do Estado do Rio de Janeiro - PRODARJ, criado pela Lei n.º 1.072, de 18 de novembro de 1986, com a finalidade de coordenar, orientar e estimular o artesanato fluminense, através do aperfeiçoamento profissional e da intermediação da venda dos produtos.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e a Secretaria de Estado da Receita baixarão as normas que se fizerem necessárias à aplicação do disposto neste Decreto, no âmbito de suas atribuições.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2006
ROSINHA GAROTINHO