Convênio ICMS nº 1 de 29/01/2004


 Publicado no DOU em 30 jan 2004


Revoga dispositivo do Convênio ICMS 122/03, que isenta do ICMS as operações de aquisição de veículos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 76ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de janeiro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica revogado o inciso III do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 122/03, de 12 de dezembro de 2003.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Arno Hugo Augustin Filho p/Antônio Palocci Filho; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas - Antônio Carlos Azevedo p/Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/José Teófilo Oliveira; Goiás - Manoel Antônio Costa Filho p/Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias p/Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares p/Luzemar da Costa Martins; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - Donizeth Aparecido Silva p/João Carlos da Costa.