Lei nº 5.340 de 01/12/2008


 Publicado no DOE - RJ em 2 dez 2008


Dispõe sobre a colocação de instalação subterrânea no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º, combinado com o § 7º, do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.340, de 1º de dezembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 19, de 2007.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECRETA:

Art. 1º As concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e telefonia, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ouvido o município detentor do uso do solo em que a rede estiver instalada, deverão modificar, no prazo máximo de 10 (dez) anos, a instalação aérea existente nas vias públicas para instalação subterrânea.

Art. 2º Os novos projetos de instalação que vierem a ser executados já deverão ser por via subterrânea.

Art. 3º As despesas com a modificação da instalação de energia elétrica e telefonia correrão por conta exclusiva das concessionárias de serviço público, ficando vedada qualquer cobrança aos usuários.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1º de dezembro de 2008.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Autor: Deputado PAULO RAMOS