Publicado no DOE - RJ em 16 jun 2008
Obriga as Empresas Concessionárias Prestadoras de Serviços de Telefonia no Estado do Rio a Explicitarem, em Conta, as Chamadas Locais às Salas de Bate-Papo e dá outras Providências.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5263, de 13 de junho de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1636, de 2004.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decreta:
Art. 1º É obrigatória a divulgação individualizada, por parte das empresas concessionárias de serviços de telefonia fixa no Estado do Rio de Janeiro, de todas as chamadas locais às salas de bate-papo.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo será efetuada através de fatura mensal de consumo, onde constarão o número do telefone discado, o tempo de duração e o valor da ligação.
Art. 2º Em caso de descumprimento desta Lei, aplicar-se-á ao infrator multa no valor de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro, creditadas em favor do Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, cabendo sua fiscalização à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos do Cidadão.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 13 de junho de 2008.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente