Publicado no DOE - RJ em 29 jun 2009
Dispõe sobre o Decreto nº 40.993/2007, referente a concessão de crédito presumido e diferimento de ICMS para operações com produtos de informática e eletroeletrônicos.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-11/30 250/2003, considerando:
I - os erros materiais encontrados no Decreto nº 40.993, de 24 de outubro de 2007, publicado no DO de 25.10.2007, consubstanciados na supressão da palavra "industrial" e da Posição nº 4.821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20 e 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM do caput do art. 1º; bem como da Posição nº 9.612 e subitem 8302.60.00 da NCM do art. 3º, ambos do Decreto nº 33.981, de 29 de setembro de 2003; e
II - que os erros materiais mencionados decorreram exclusivamente de ato da Administração, não podendo prejudicar as esferas de interesses jurídicos e econômicos dos contribuintes,
Decreta:
Art. 1º As alterações introduzidas pelo art. 1º do Decreto nº 40.993, de 24 de outubro de 2007, no Decreto nº 33.981, de 29 de setembro de 2003, passam a vigorar com as redações a seguir:
I - caput do art. 1º do Decreto nº 33.981/2003:
"Art. 1º A empresa industrial ou comercial atacadista estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na Posição nº 4.821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20 e 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento).
II - caput do art. 3º do Decreto nº 33.981/2003:
"Art. 3º A empresa industrial, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na Posição nº 9.612 e no subitem 8302.60.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando industrializados no estabelecimento fluminense, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 0% (zero por cento).
III - inciso I do art. 7º do Decreto nº 33.981/2003:
"Art. 7º .......................................................................................
I - operação de importação realizada diretamente por empresa industrial ou comercial atacadista ou à sua contra-ordem, das mercadorias relacionadas nos capítulos, posição e subitens mencionados no caput do art. 1º deste Decreto;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de outubro de 2007, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2009.
SÉRGIO CABRAL