Lei nº 5.635 de 05/01/2010


 Publicado no DOE - RJ em 6 jan 2010


Acrescenta o inciso II-A ao art. 10 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta o inciso II-A ao art. 10 da Lei Estadual nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. A alíquota do imposto é de:

II-A - 3% (três por cento) para automóveis de passeio e camionetas bi-combustíveis, movidos a álcool e/ou gasolina;"

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2010

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 1.881/2008.

Autoria do Deputado Gilberto Palmares.