Publicado no DOE - RJ em 23 jun 2010
Altera os Livros VI e IX do Regulamento (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 para instituir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-E), o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 9/2007, de 25 de outubro de 2007, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/004.532/2010,
Decreta:
Art. 1º O inciso XXVIII do art. 6º do Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .....
XXVIII - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57; ..... "
Art. 2º Fica acrescentada a Seção X ao Capítulo II do Título III do Livro VI do RICMS/2000, composta pelos arts. 69-C e 69-D com a seguinte redação:
"Seção X
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE)
Art. 69-C. Ficam os contribuintes obrigados a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e em substituição aos documentos a seguir indicados na forma e condições estabelecidas em legislação específica:
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo e do inciso XXVIII do art. 6º deste Livro, considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso a que se refere o inciso III cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 9/2007, de 25 de outubro de 2007, pela administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º Para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o contribuinte deverá estar previamente credenciado e autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida.
Art. 69-D. Para acompanhar a carga durante o transporte, além do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, o remetente deverá emitir o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, na forma e condições estabelecidas em legislação específica."
Art. 3º Fica acrescentado o inciso XVI ao art. 1º do Livro IX do RICMS/2000, com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
XVI - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2010
SÉRGIO CABRAL