Publicado no DOE - RJ em 17 ago 2010
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo contribuinte do ICMS com atividade de fornecimento de alimentação, que optar pelo regime de apuração em função da receita bruta.
(Revogado pelo Decreto Nº 46543 DE 28/12/2018):
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 42.438, de 30 de abril de 2010, e tendo em vista o que consta no processo nº E-04/007.855/2010,
Resolve:
Art. 1º O contribuinte do ICMS que exerça atividade de fornecimento de alimentação compreendida na classe CNAE 56.11-2 - Restaurantes e Outros Estabelecimentos de Serviços de Alimentação e Bebidas, em substituição ao sistema comum de tributação, pode calcular o valor do ICMS, devido a cada mês, pela aplicação direta do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 133 DE 15/09/2017).
§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e as transferências para outro estabelecimento do mesmo titular.
§ 2º O percentual de 4% (quatro por cento) será aplicado exclusivamente sobre a receita proveniente de operações e prestações de revenda, CFOP 5102, que constituam fato gerador do ICMS. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 133 DE 15/09/2017).
§ 3º O imposto devido, calculado com base na receita bruta mensal, deve ser recolhido mediante Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, no código 021-3 ICMS NORMAL, até o dia 10 do mês subsequente ao do período de apuração encerrado, juntamente com o imposto devido relativo às demais operações, se houver.
§ 4º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude:
I - de substituição tributária, na qualidade de responsável;
II - da existência de mercadorias em estoque por ocasião do encerramento das atividades ou declaração de falência e suas consequentes vendas, alienações ou liquidações;
III - da diferença de alíquotas, na entrada de mercadoria ou serviço proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;
§ 5º Serão tributados segundo as regras normais de tributação:
I - a saída por transferência de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - a venda de ativo permanente;
III - a devolução de mercadorias.
§ 6º O enquadramento do contribuinte no regime de tributação previsto no caput veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, exceto os decorrentes de devoluções e nas saídas por transferências.
§ 7º Sem prejuízo do cálculo do imposto nos termos deste artigo, as mercadorias deverão ser registradas nos documentos fiscais de acordo com as situações tributárias efetivas das mercadorias. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 133 DE 15/09/2017).
§ 8º O contribuinte optante pelo regime especial de tributação de que trata este artigo que receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária poderá deduzir, do valor do imposto apurado nos termos do caput e § 2º deste artigo, a importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) sobre o valor da entrada da referida mercadoria, desde que esta esteja arrolada no item 23 do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, e seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 133 DE 15/09/2017).
Art. 2º O contribuinte que optar pelo regime de apuração em função da receita bruta está dispensado apenas, no livro Registro de Entradas, do preenchimento das colunas sob os títulos:
Art. 3º Não poderá optar pelo enquadramento no regime de que trata esta Resolução ou nele se manter enquadrado o contribuinte que:
I - exerça outras atividades não descritas no caput do art. 1º desta Resolução, salvo se estas forem incluídas no campo de incidência do ISS;
II - não esteja credenciado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e) ou não possua autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) válida; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 133 DE 15/09/2017).
III - esteja enquadrado no Simples Nacional.
§ 1º No caso de contribuinte anteriormente desenquadrado do regime de tributação de aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta, a concessão do enquadramento ficará ainda condicionada ao cumprimento: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 133 DE 15/09/2017).
I - do prazo mínimo de 12 (doze) meses contados da data da última exclusão;
II - da obrigatoriedade de escrituração dos livros fiscais desde a data da última exclusão, de acordo com o regime de tributação vigente no período.
§ 2º Não perderá o direito à fruição do regime de apuração e recolhimento do imposto de que trata esta Resolução, o contribuinte que efetuar venda de mercadoria não relacionada com a atividade de fornecimento de alimentação, desde que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária e a receita dessa venda seja inferior a 5% do faturamento bruto mensal.
Art. 4º O contribuinte deverá formalizar a opção pela inclusão no regime previsto no art. 1º desta Resolução ou comunicar a sua exclusão mediante a apresentação de requerimento assinado por pessoa devidamente habilitada, conforme modelo em anexo, à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento.
§ 1º O regime de apuração em função da receita bruta somente pode ser utilizado a partir do mês seguinte ao do deferimento do pedido.
§ 2º O formulário de que trata este artigo pode ser obtido no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.fazenda.rj.gov.br, na página de downloads/formulários.
§ 3º O contribuinte responde pela veracidade das informações apresentadas e por sua adequação às normas previstas nesta Resolução, não se constituindo o deferimento do pedido apresentado em aceitação de validade dos dados declarados, podendo a Administração Fazendária revê-los a qualquer momento, caso apurada, posteriormente, qualquer irregularidade não constatada na época própria.
Art. 5º Ao recepcionar o requerimento do contribuinte, a repartição fiscal deverá:
I - constituir processo administrativo-tributário com a documentação apresentada;
II - emitir o DASC de Recuperação de Dados Cadastrais correspondente à solicitação e, caso seja constatada a existência de críticas automáticas impeditivas ao seu deferimento, anexar ao processo o relatório de inconsistências gerado pelo Sistema de Cadastro - SICAD;
III - providenciar a realização das verificações fiscais cabíveis.
Art. 6º O deferimento dos pedidos de enquadramento ou desenquadramento do regime de tributação compete ao titular da repartição fiscal, estando condicionado:
I - à confirmação de que o signatário do pedido está habilitado como representante legal do contribuinte;
II - à inexistência no SICAD de qualquer inconsistência ou irregularidade que impeça o deferimento do DASC emitido;
III - no caso de pedido de enquadramento, à verificação da inexistência das condições impeditivas previstas no art. 3º;
IV - no caso de comunicação de exclusão obrigatória, à confirmação da data da ocorrência do fato motivador da exclusão.
§ 1º Caso a autoridade fiscal seja favorável à concessão do pedido, deverá promover no SICAD o deferimento do DASC emitido, podendo o contribuinte tomar ciência do seu novo regime de tributação mediante consulta ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - CISC, disponível no endereço eletrônico da SEFAZ.
§ 2º Caso a autoridade fiscal decida pela não concessão do pedido, deverá promover no SICAD o indeferimento do DASC emitido, devendo ser dada ao contribuinte ciência da decisão no corpo do processo.
§ 3º O contribuinte que tiver o seu pedido negado poderá:
I - sanar as irregularidades que motivaram o indeferimento e apresentar novo pedido; ou
II - no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da ciência do indeferimento, apresentar recurso contra a decisão.
§ 4º A repartição fiscal deverá anexar o recurso apresentado ao processo administrativo-tributário já constituído, instruí-lo com informação fundamentada quanto às alegações do contribuinte e encaminhá-lo ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização, a quem caberá a decisão em grau de recurso.
§ 5º Após a apreciação do recurso apresentado, o Subsecretário Adjunto de Fiscalização devolverá o processo à repartição fiscal de origem para:
I - caso seja dado provimento ao recurso, o registro da alteração cadastral no SICAD, mediante emissão e deferimento do competente DASC;
II - caso seja negado provimento ao recurso, ser dada ao contribuinte ciência da decisão.
Art. 7º Será desenquadrado do regime o contribuinte que:
I - espontaneamente o solicitar (exclusão voluntária);
II - incidir em quaisquer das condições impeditivas previstas no caput do art. 3º desta Resolução (exclusão obrigatória);
III - prestar declarações inexatas ou omitir informações que influenciem no enquadramento no regime ou no pagamento do imposto, ou ainda, deixar de atender às normas previstas para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais (exclusão de ofício).
§ 1º O contribuinte pode, a qualquer tempo, requerer a sua exclusão voluntária.
§ 2º O contribuinte deve, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência de condição impeditiva prevista nos incisos I e II do art. 3º desta Resolução, requerer a sua exclusão obrigatória, informando o fato motivador do desenquadramento e o mês/ano de sua ocorrência, ficando, em não o fazendo, sujeito à exclusão de ofício e às sanções fiscais cabíveis.
§ 3º No caso de enquadramento da empresa no Simples Nacional, previsto no inciso III do art. 3º desta Resolução, a alteração do regime de tributação será promovida automaticamente pelo SICAD, ficando dispensada qualquer comunicação pelo contribuinte.
§ 4º A exclusão do contribuinte do regime de tributação será formalizada no SICAD com a emissão e deferimento pela repartição fiscal do competente DASC de Recuperação de Dados Cadastrais.
§ 5º A fiscalização, mediante processo administrativo próprio e com base em parecer fiscal em que serão expostos, com clareza e precisão, os motivos e a fundamentação legal que a embasaram e a data considerada para seu início, poderá promover, a qualquer tempo, as seguintes alterações de ofício:
I - exclusão do regime de tributação, quando constatada a ocorrência das situações previstas no inciso III do caput ou a não comunicação pelo contribuinte da exclusão obrigatória, prevista no § 2º deste artigo;
II - retificação da data início da exclusão do regime de tributação, quando constatado que o fato motivador ocorreu em data divergente da anteriormente informada.
§ 6º O contribuinte será cientificado das alterações de ofício previstas no § 5º deste artigo pela entrega, mediante recibo, de cópia do parecer fiscal que as embasou ou, na sua impossibilidade, pela publicação de Edital específico, podendo, no prazo de 30 (trinta) dias contado dessa ciência, apresentar recurso ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização, que será anexado ao processo administrativo-tributário constituído, devendo a repartição fiscal, antes de encaminhar o processo para decisão da referida autoridade, oferecer informação fundamentada quanto às alegações do contribuinte.
§ 7º No caso das alterações de ofício previstas no § 5º deste artigo, o DASC respectivo só deverá ser deferido no SICAD após decorrido o prazo previsto no § 6º deste artigo sem interposição de recurso ou, se apresentado, após negado o seu provimento pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização, devendo ser consignado no campo "47 - Justificativa do DASC", de forma clara e sucinta, os dispositivos que as embasaram.
Art. 8º As hipóteses de desenquadramento previstas no art. 7º desta Resolução surtirão efeitos:
I - no caso de exclusão voluntária, no primeiro dia do mês seguinte ao da apresentação do requerimento pelo contribuinte;
II - nos casos de exclusão obrigatória ou de ofício, no primeiro dia do mês em que ocorrer o fato motivador do desenquadramento.
Parágrafo único. A partir da data considerada para o desenquadramento, exceto quando se tratar de empresa incluída no Simples Nacional, o contribuinte deverá:
I - pagar o imposto devido de acordo com os critérios normais de apuração, deduzidos os valores porventura recolhidos;
a) do livro Registro de Entradas, de modo a permitir o crédito do imposto relativamente às operações de entrada;
b) do livro Registro de Saídas, utilizando as alíquotas normais aplicáveis às operações de saída.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEFCON nº 4.055, de 29 de maio de 2000.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2010
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO
( DECRETO N° 42.438/10 ) |
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IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE NOME EMPRESARIAL:_____________________________________________________________________ INSCRIÇÃO ESTADUAL:___________________CNPJ:_____________________ CNAE: ________________ ENDEREÇO:_______________________________________________________________________________
BAIRRO:______________________________ MUNICÍPIO:__________________________________________ |
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NATUREZA DO PEDIDO INCLUSÃO ( EFEITO A PARTIR DO 1° DIA DO MÊS SEGUINTE AO DEFERIMENTO DO PEDIDO) EXCLUSÃO VOLUNTÁRIA ( EFEITO A PARTIR DO 1° DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO ) EXCLUSÃO OBRIGATÓRIA A PARTIR DE ____/_____ ( INDICAR O MÊS/ANO DE OCORRÊNCIA DO FATO) FATO MOTIVADOR DA EXCLUSÃO OBRIGATÓRIA: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES IMPEDITIVAS NÃO POSSUIR ECF AUTORIZADO |
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REQUERIMENTO NOME:_______________________________________________________________________ CPF: _____________________________ TEL:______________________________________
RESPONSÁVEL REPRESENTANTE (ANEXAR PROCURAÇÃO)
DATA _____/_____/_______ _______________________________________
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RECEPÇÃO |