Lei nº 6.096 de 28/11/2011


 Publicado no DOE - RJ em 29 nov 2011


Cria o Programa Estadual de Incentivo ao Consumo Consciente de Energia nas áreas onde tenham sido implantadas UPPS - Unidades de Polícia Pacificadora.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Incentivo ao Consumo Consciente de Energia em áreas onde tenha sido instalada UPPs - Unidades de Polícia Pacificadora.

Art. 2º O programa de que trata o artigo anterior consistirá, entre outras, nas seguintes ações:

I - Estímulo, através de iniciativas junto à comunidade, da regularização do consumo de energia e seus benefícios.

II - Intermediação junto à concessionária para facilitar a regularização do fornecimento de energia visando a melhorar a qualidade de vida dos usuários.

III - Incentivo a práticas de racionalização do consumo de energia e a proteção ao ambiente.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Compete a concessionária de energia elétrica que preste serviço na área com UPP instalada, sem prejuízo de outras iniciativas:

I - Implantar programas de eficientização energética

II - Proporcionar a regularização e promover incentivos ao consumo de energia

III - VETADO.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2011

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 467/2011

Autoria do Deputados: André Ceciliano e Rafael Picciani

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 467/2011, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS ANDRÉ CECILIANO E RAFAEL PICCIANI QUE "CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO CONSUMO CONSCIENTE DE ENERGIA NAS ÁREAS ONDE TENHAM SIDO IMPLANTADAS UPPS - UNIDADE DE POLÍCIA PACIFICADORA".

Apesar de relevante a inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, inviável sancioná-lo integralmente, incidindo o veto sobre o art. 3º, o art. 4º, bem como o inciso III do art. 5º, posto que seu texto, descendo a minúcias, pretendeu determinar a competência para gestão e fiscalização de Programa estadual.

A Carta Magna, em seu art. 155, II, dispõe, na verdade, que aos Estados e ao Distrito Federal compete a instituição de impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias.

Logo, o projeto incorreu em vício de iniciativa, haja vista a ocorrência de invasão, pelo Poder Legislativo, de competência privativa do Poder Executivo e Secretarias. Obrigações e despesas foram previstas pela iniciativa, cujos efeitos passariam a ser suportados pela Administração Pública.

Necessária seria uma regulamentação da matéria mediante lei de iniciativa do Governador do Estado, conforme estabelece o art. 112, § 1º, II, "d" da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Em razão do vício de inconstitucionalidade formal acima apontado, verifica-se a clara violação à independência e harmonia dos poderes, prevista no art. 2º da CRFB, bem como no art. 7º da CERJ.

Projeto não serão prejudicados, é que não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

SÉRGIO CABRAL

Governador