Publicado no DOE - RJ em 29 nov 2011
Cria o Programa Estadual de Incentivo ao Consumo Consciente de Energia nas áreas onde tenham sido implantadas UPPS - Unidades de Polícia Pacificadora.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Incentivo ao Consumo Consciente de Energia em áreas onde tenha sido instalada UPPs - Unidades de Polícia Pacificadora.
Art. 2º O programa de que trata o artigo anterior consistirá, entre outras, nas seguintes ações:
I - Estímulo, através de iniciativas junto à comunidade, da regularização do consumo de energia e seus benefícios.
II - Intermediação junto à concessionária para facilitar a regularização do fornecimento de energia visando a melhorar a qualidade de vida dos usuários.
III - Incentivo a práticas de racionalização do consumo de energia e a proteção ao ambiente.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Compete a concessionária de energia elétrica que preste serviço na área com UPP instalada, sem prejuízo de outras iniciativas:
I - Implantar programas de eficientização energética
II - Proporcionar a regularização e promover incentivos ao consumo de energia
III - VETADO.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2011
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 467/2011
Autoria do Deputados: André Ceciliano e Rafael Picciani
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 467/2011, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS ANDRÉ CECILIANO E RAFAEL PICCIANI QUE "CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO CONSUMO CONSCIENTE DE ENERGIA NAS ÁREAS ONDE TENHAM SIDO IMPLANTADAS UPPS - UNIDADE DE POLÍCIA PACIFICADORA".
Apesar de relevante a inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, inviável sancioná-lo integralmente, incidindo o veto sobre o art. 3º, o art. 4º, bem como o inciso III do art. 5º, posto que seu texto, descendo a minúcias, pretendeu determinar a competência para gestão e fiscalização de Programa estadual.
A Carta Magna, em seu art. 155, II, dispõe, na verdade, que aos Estados e ao Distrito Federal compete a instituição de impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias.
Logo, o projeto incorreu em vício de iniciativa, haja vista a ocorrência de invasão, pelo Poder Legislativo, de competência privativa do Poder Executivo e Secretarias. Obrigações e despesas foram previstas pela iniciativa, cujos efeitos passariam a ser suportados pela Administração Pública.
Necessária seria uma regulamentação da matéria mediante lei de iniciativa do Governador do Estado, conforme estabelece o art. 112, § 1º, II, "d" da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Em razão do vício de inconstitucionalidade formal acima apontado, verifica-se a clara violação à independência e harmonia dos poderes, prevista no art. 2º da CRFB, bem como no art. 7º da CERJ.
Projeto não serão prejudicados, é que não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
SÉRGIO CABRAL
Governador