Publicado no DOE - RJ em 11 jul 2011
Dispõe sobre o ICMS incidente nas operações internas com Querosene de Aviação (QAV).
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
Considerando:
- a decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional a alíquota de ICMS de 3% nas operações internas com querosene de aviação (QAV);
- o disposto no art. 155, § 2º, VI, da Constituição Federal; e
- considerando a importância do setor de transporte aeroviário para a economia do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica reduzida para 12% (doze por cento) a alíquota do ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV).
Parágrafo único. No percentual mencionado no caput deste artigo, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de junho de 2011.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2011
SÉRGIO CABRAL