Publicado no DOE - RJ em 11 mai 2011
Autoriza, com fundamento no art. 242 e seguintes da Constituiçâo Estadual, com fundamento no art. 242 e seguintes da Constituição Estadual; na Lei Estadual nº 2.831/1997 e na Lei Estadual nº 3.034/1998, com nova redação dada pela Lei nº 5.794, de 06 de agosto de 2010, a concessão da operação, administração, manutenção, conservação, reforma e exploração comercial dos terminais rodoviários da capital e região metropolitana do Rio de Janeiro, que são: Américo Fontenelle - Central do Brasil; Menezes Cortes - TGMC, Nilópolis e Nova Iguaçu.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-10/700969/2009,
Considerando:
- as prerrogativas de competência do Chefe do Poder Executivo e as disposições constantes no art. 242 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, no art. 5º, da Lei Estadual nº 2.831/1997 e nos arts. 1º e 2º, da Lei Estadual nº 3.034/1998, com nova redação dada pela Lei nº 5.794/2010, que prevêem a possibilidade de concessão dos serviços públicos de administração dos Terminais Rodoviários Intermunicipais de Passageiros, transportes e seus equipamentos desde que autorizado por ato do Poder Executivo;
- que o sistema de transportes metropolitano encontra-se em fase de estudos para a implementação de uma nova forma de operação por parte das empresas de transporte de passageiros neste seguimento na área do Grande Rio com vistas a reduzir o tempo de percurso dos usuários e a redução do trânsito no perímetro urbano da Cidade do Rio de Janeiro;
- que o novo sistema a ser implantado visa a dar maior relevância aos equipamentos (Terminais) hoje existentes, possibilitando uma melhora significativa no serviço a ser colocado à disposição dos usuários de transportes coletivos, impondo-se a melhora dos Terminais atuais com a sua reforma e mesmo, reconstrução, com enormes investimentos a serem realizados;
- que é do interesse do Estado conceder à iniciativa privada os serviços públicos de operação, administração, manutenção, conservação, reforma e exploração comercial dos Terminais Rodoviários da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, que são: Américo Fontenelle - Central do Brasil, Menezes Cortes - TGMC, Nilópolis e Nova Iguaçu;
- que os estudos técnicos e econômicos realizados demonstram que a concessão dos Terminais Rodoviários, de forma individualizada, se mostra sem viabilidade e pouco atrativa à iniciativa privada, e que, ao inverso, a otimização de custos operacionais decorrentes da operação, de forma exclusiva, do conjunto de terminais levados à concessão, aponta para a total viabilidade técnica e econômica da concessão;
- que a Secretaria de Estado de Transportes - SETRANS e a Companhia de Desenvolvimento Rodoviário e Terminais - CODERTE que tem por objetivos a construção e administração de Terminais Rodoviários de Passageiros nos termos do DL nº 87/1975, já possuem estudos técnicos com vistas a possibilitar a concessão dos serviços públicos acima especificados; e
- que cabe ao Executivo regulamentar a licitação a ser implementada, fixando as condições para a realização do certame, suas receitas, prazo e condições,
Decreta:
Art. 1º Ficam a Secretaria de Estado de Transportes - SETRANS e a Companhia de Desenvolvimento Rodoviário e Terminais - CODERTE, em conjunto, autorizadas a promover a abertura de Concorrência Pública para a outorga à pessoa jurídica do setor privado dos serviços públicos de operação, administração, manutenção, conservação, reforma, reconstrução e exploração comercial conjunta (vedada a concessão isoladamente) dos Terminais Rodoviários da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, que são: Américo Fontenelle - Central do Brasil, Menezes Cortes - TGMC, Nilópolis e Nova Iguaçu.
§ 1º Em decorrência dos grandes investimentos a serem realizados nas Obras de Reforma e Reconstrução, além da Tecnologia da Informação - TI, e ante a impossibilidade de se licitarem separadamente os Quatro Terminais, o novo sistema do Transporte Metropolitano a ser implantado deverá ser operado por uma única Concessionária no sistema integrado, e a concessão, para evitar desequilíbrio em seu curso, deverá ter o seu caráter de exclusividade preservada.
§ 2º Deverá o Edital prever que caberá exclusivamente à Concessionária a reforma parcial dos Terminais Menezes Cortes - TGMC, Nilópolis e Nova Iguaçu e a reconstrução total do Terminal Américo Fontenelle com vistas a receber o BRT, que ali se somará às linhas convencionais, observados os projetos básicos elaborados pelo Poder Executivo e que deverão fazer parte integrante do Edital, sem que caiba ao Estado qualquer aporte financeiro para esta finalidade.
§ 3º Caberá à Concessionária assumir a responsabilidade pela administração e operação de Novos Terminais Rodoviários do Estado que porventura venham a ser construídos na vigência do contrato de concessão e que venham alterar o atual sistema de transportes metropolitano, observada a necessidade de se realizar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
§ 4º Em decorrência dos estudos prévios já realizados e das possíveis receitas previstas, a concessão será pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, podendo ser renovada por igual período, a critério único do Poder Concedente, se atendidas as determinações do Poder Executivo e as condições previstas na Lei nº 8.666/1993 e Lei nº 8.987/1995, na oportunidade própria.
Art. 2º O Edital deverá conter previsão para que seja adquirido pela Concessionária, com recursos próprios, em nome da CODERTE, o Terminal Rodoviário Menezes Cortes, podendo, em caso de necessidade, ser revisto o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Parágrafo único. Ao final do contrato de concessão, a posse do Imóvel a ser adquirido será repassada à CODERTE e ocorrerá imediatamente a sua reversão ao patrimônio da CODERTE, sem que haja por parte da Concessionária qualquer direito à indenização ou retenção.
Art. 3º A concessão dos serviços públicos de que trata este Decreto será processada com observância das Leis Federais nºs 8.666/1993 e suas alterações posteriores, e Lei nº 8.987/1995, devendo ser observado, no julgamento das propostas, Melhor Técnica com Menor Preço de Tarifa, de acordo com o disposto no art. 15, inciso V, da Lei nº 8.987/1995, com as alterações da Lei nº 9.648, de 27.05.1998.
Art. 4º A Concessionária será remunerada pelas seguintes receitas:
a) Preço público pela utilização do Terminal pelos Ônibus (Tarifa de Embarque intermunicipal, e interestadual modalidade passageiro embarcado e Tarifa de Acostamento modalidade passageiro transportado) fixado por ato do Poder Executivo, através de ato do Chefe do Executivo Estadual ou por quem esteja investido de tal atribuição;
b) Exploração dos serviços de estacionamento nos Terminais onde este couber;
c) Exploração dos serviços de sanitário, guarda-volumes e outros serviços prestados aos usuários;
d) Exploração das áreas, espaços, lojas e salas comerciais internas e externas dentro do limite da Concessão, podendo a Concessionária optar pela construção de Edifício Garagem, Shopping Center e/ou Prédio Comercial no sentido vertical ou no subsolo, desde que não implique o custo desta obra em desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, e sempre mediante autorização prévia do Poder Concedente e da CODERTE;
e) Outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados ao Terminal, ainda que aqui não previstas, na forma a ser estabelecida pelo contrato de concessão.
§ 1º Antes da divulgação do Edital, a Secretaria de Transportes deverá baixar Ato Normativo específico para dotar os Terminais Rodoviários de Passageiros Intermunicipais de um Regulamento Geral, que estabeleça o nível de serviços a serem prestados pela concessionária aos usuários do Terminal, garantindo pleno conforto, segurança, informação em tempo real, qualidade nos serviços, atendimento a todas as necessidades de pessoas portadoras de deficiências físicas e modernização da área.
§ 2º A Concessionária será reembolsada pelas transportadoras, firmas, e demais comerciantes em geral estabelecidos, pelas despesas com serviço de manutenção e limpeza de toda a área comum dos Terminais Rodoviários, sendo que os critérios de rateio, definidos pela Administradora, deverão integrar expressamente, os contratos de locação.
Art. 5º O valor da Tarifa de Embarque nos Terminais - (TET), modalidade passageiro transportado, do sistema Metropolitano de Transportes do Grande Rio, hoje praticadas pela CODERTE com base no Decreto "E" nº 894, de 31.10.1965, alterado pelo Decreto "E" nº 904, de 12.11.1965, Decreto Lei nº 87, de 02.05.1975, Decreto nº 3.893, de 22.01.1981 e Decreto nº 41.920, de 19.06.2009, deverá ser adequado ao valor da proposta para a Tarifa de Acostamento - (TA), julgada vencedora no certame licitatório, através de ato do Chefe do Executivo Estadual ou por quem esteja investido de tal atribuição, e passará a constituir Receita da Concessão a partir do início de suas atividades.
§ 1º O valor da Tarifa de Acostamento - (TA) será devido por todas as empresas do sistema do Metropolitano e Linhas Municipais que se utilizam dos Terminais.
§ 2º O valor da Tarifa de Acostamento - (TA), a ser cobrado por partida de ônibus, corresponderá aos veículos com características de ônibus convencionais (2 eixos), ficando estabelecido que no caso da utilização de veículos tipo articulado e bi-articulado, em função da implantação eventual do Sistema BRT, será acrescido o percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da TA, por eixo excedente do veículo.
Art. 6º O Edital deverá fixar as diretrizes da proposta, a metodologia de cálculo, os limites tarifários, a periodicidade e a forma de reajuste das tarifas.
Parágrafo único. O valor dos demais preços de serviços colocados á disposição dos usuários do sistema de Transporte Metropolitano, tais como dos sanitários, estacionamentos rotativos, locação de cabines às empresas operadoras, entre outros, serão fixados com base nos valores atualmente praticados e que deverão ser relacionados no Edital.
Art. 7º O Edital deverá estabelecer a forma de controle da prestação de serviços, a forma da prestação de contas por parte da Concessionária, bem como, no que se refere aos encargos da concessão, a forma e periodicidade de repasses dos valores aos cofres da CODERTE.
§ 1º Além dos custos das obras, o Edital deverá prever como contraprestação devida pela Concessionária o repasse de valor mensal fixo de 10% (dez por cento) sobre toda a receita bruta gerada nos Terminais a serem concedidos, bem como o pagamento de valor correspondente a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) em três parcelas iguais e anuais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) cada uma, vencendo a primeira na assinatura do contrato e as demais 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e 730 (setecentos e trinta) dias após, que será destinado à liquidação das rescisões dos contratos atuais mantidos pela CODERTE.
§ 2º A partir do início da concessão, a Concessionária será a única responsável pela mão-de-obra alocada nos serviços, bem como pelos respectivos insumos, sendo certo que, nos contratos mantidos pela CODERTE, a Concessionária se sub-rogará nos direitos e obrigações somente a partir desta data.
§ 3º Não haverá sub-rogação de direitos da Concessionária com relação aos Créditos da CODERTE existentes e constituídos até a data da assinatura do contrato de concessão.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 2011
SÉRGIO CABRAL